TJAM - 0600415-90.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRACEMA CASSIA DA SILVA
-
30/08/2024 06:24
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/08/2024 12:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2024 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/05/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 17:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRACEMA CASSIA DA SILVA
-
22/04/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2024 09:12
Homologada a Transação
-
11/04/2024 15:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/01/2024 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/01/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/11/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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15/11/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 18:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRACEMA CASSIA DA SILVA
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10/10/2023 02:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 11:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/09/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
20/09/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/09/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/08/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2023 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRACEMA CASSIA DA SILVA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, com juros e correção monetária pela SELIC a contar de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data da entrada do requerimento em 28/09/2020.
A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 28/09/2020, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença.
Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2020 pelo CJF), até 08/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À Secretaria para: Intimar o INSS para implantar o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a Gerência Executiva do INNS - EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/05/2023 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2023 10:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/05/2023 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRACEMA CASSIA DA SILVA
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16/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 10:25
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2023 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:34
Expedição de Mandado
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02/05/2023 20:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:10
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:27
Recebidos os autos
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06/06/2022 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 22:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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