TJAM - 0601223-70.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO WALLCLEY DA SILVA CORDEIRO
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25/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
31/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 14:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/08/2023 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/07/2023 09:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/07/2023 09:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/06/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO WALLCLEY DA SILVA CORDEIRO
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Em análise à exordial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
24/05/2023 08:48
Decisão interlocutória
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24/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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