TJAM - 0602951-73.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
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02/06/2025 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2025 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARICILDE DE SOUZA ALMEIDA
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05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2024 16:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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08/08/2024 10:15
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2024 08:47
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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20/06/2024 21:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 08:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02(duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Ente Público Requerido, por meio da Procuradoria Geral do para que sejam pagas no prazo de 02(dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro mediante utilização do sistema BACENJUD (art. 13, § 1º, Lei n. 12.153/2009).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo extrajudicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Coari, 21 de Setembro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
21/09/2023 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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31/05/2023 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 00:00
Edital
Dê-se vista, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, ao Ente Público Municipal Executado, por meio de sua procuradoria e/ou prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil), para oferecer impugnação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 535, § 3°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Em havendo ou não manifestação pelo ente público executado, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/04/2023 13:21
Decisão interlocutória
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18/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:56
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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14/04/2023 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2023 00:27
Distribuído por dependência
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14/04/2023 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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