TJAM - 0600893-02.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2023 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 03:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NELCILENE DA CRUZ GONÇALVES
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NELCILENE DA CRUZ GONÇALVES
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16/08/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 00:00
Edital
As partes Requerente e Requerida, devidamente representadas por seus advogados com poderes especiais para transigir, submeteram a este Juízo o acordo constante no evento processual 13.1 da pasta digital dos autos em epígrafe, versando sobre o objeto da demanda submetida ao acertamento jurisdicional. É o relatório necessário.
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO PELAS PARTES, para que surta os seus devidos efeitos legais, na forma do art. 515, inciso III, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa. -
02/08/2023 21:47
Homologada a Transação
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01/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NELCILENE DA CRUZ GONÇALVES
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2023 00:00
Edital
Trata-se de ação na qual figura as partes discriminadas em epígrafe e que versa sobre a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, referentes a pacote de serviços bancários TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Recebo a inicial do Juizado Especial Cível.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela parte Requerente.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2023 09:56
Decisão interlocutória
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20/05/2023 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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