TJAM - 0601991-86.2023.8.04.6300
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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04/03/2025 19:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2025 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
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04/02/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2024 22:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/05/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:57
Declarada incompetência
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15/01/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/12/2023 12:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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18/12/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2023 13:50
Juntada de LAUDO
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14/06/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 05:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 05:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA INOUE MARIANO
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11/05/2023 10:41
Expedição de Mandado
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11/05/2023 10:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo os autos nesse momento processual em razão da designação para atuar neste juízo por conta da Portaria Nº 67, de 10 de janeiro de 2023.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de amparo ao deficiente - LOAS com pedido de antecipação de tutela, movia por Ananias de Oliveira Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suma, narrou a vestibular que o autor teria solicitado junto a Autarquia Federal o benefício previdenciário, todavia, o pedido teria sido indeferido sob a justificativa que o autor não teria atendido o critério exigido para o recebimento do benefício.
Pontuou que o autor seria portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV (CID 10 - B24, CD4 (08/11/12: 422 e CV (31/10/22 ): L.im), fazendo prova do quadro viral e a debilidade de saúde.
Ao final requereu a concessão da tutela antecipada e a procedência dos pedidos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Examinando as documentações carreadas aos autos, em cognição sumária, entendo preenchido os requisitos da tutela reclamada, estando comprovado que o autor é portador do vírus do HIV, estando em tratamento médico, com risco eminente de contrair infecção de doenças oportunistas decorrentes do comprometimento do seu sistema imunológico, além de está impossibilitado de exercer atividades laborais, afetando diretamente a usa renda per capita (vide laudo médico de item 1.8).
Ademais, em decorrência das peculiaridades da doença e os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física e social do autor, entendo presentes o impedimento de longo prazo, o qual pode obstruir sua participação efetiva na sociedade, especialmente no mercado de trabalho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que conceda o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência ao autor Ananias de Oliveira Batista, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se a parte autora através do seu causídico e o INSS, através da sua gerência local e perante o Órgão da Advocacia Pública, responsável por sua representação judicial, via sistema Projudi, para fins de ciência e cumprimento desta decisão.
Cite-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que, se assim o desejar, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa em dobro da advocacia pública, quando for o caso Fique ciente o Réu de que, se não contestar a ação, será considerado revel.
Em tempo, oficie-se ao Sr(a).
Secretário(a) Municipal de Saúde, solicitando a designação de perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize perícia médica na parte autora A data e o local da realização da perícia deverão ser informados a este juízo com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Após a confirmação do agendamento, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via Projudi, para que compareça ao local informado, a fim de realizar a perícia na data designada, devendo apresentar no ato da perícia todos os exames, laudos e receituários médicos que comprovem a sua deficiência.
Da mesma forma, oficie-se ao Núcleo de Serviço Social do Fórum, solicitando a designação de assistente social para realizar a avaliação socioeconômica do requerente no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo da perícia médica e relatório da avaliação socioeconômica, intimem-se a partes para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que, caso tenham interesse em produzir outras provas, deverão especificá-las, justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), ciente de que, caso não tenham interesse em produzir outras provas ou permaneçam inerte, o pedido poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Por fim, inexistindo a solicitação de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário..
Parintins, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL RODRIGO DA SILVA RAPOSO Juiz de Direito Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
10/04/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/04/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/04/2023 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO
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05/04/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/04/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 12:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/03/2023 10:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2023 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2023 10:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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