TJAM - 0600313-23.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2023 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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13/07/2023 21:18
PROCESSO SUSPENSO
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12/07/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Por Quantia certa proposta por NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA em face do ESTADO DO AMAZONAS, estando ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exequente, que em virtude de nomeações como advogada, teve honorários advocatícios arbitrados pelo juízo, os quais devem ser pagos pelo executado, face a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Com a inicial juntou os documentos Termo de audiência de evento 1.3.
O executado, devidamente intimado não se manifestou.
Eis o relatório.
Decido.
A sentença judicial constitui título executivo apto à ser executado em juízo.
No presente caso, a parte requerida foi condenada aos honorários advocatícios da parte requerente, tendo em vista o importante munus exercido em processo penal. Como é sabido, o Estado tem obrigação constitucional de oferecer assistência jurídica aos mais necessitados. Além disso, o processo penal não pode transcorrer sem que seja dado oportunidade ao acusado de se defender.
A assistência por advogado devidamente inscrito na OAB é essencial, sob pena de nulidade absoluta.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO INICIAL INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE ESCRIVÃO POSSIBILIDADE DE INGRESSO IMEDIATO NA VIA EXECUTIVA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO.
Diante da consolidada jurisprudência do STJ, que tem entendido pela possibilidade de ingresso imediato na via executiva, bem assim uma vez que o art. 10 da Lei Estadual nº. 13.166/99 já teve sua compatibilidade com a Constituição declarada pela Corte Superior deste Eg.
Tribunal de Justiça no Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1.0145.08.009979-4/002, importa reconhecer a executabilidade da certidão da escrivania que documenta a fixação de honorários de advogado dativo por prévia sentença judicial. (Apelação Cível nº 1.0079.11.064382-6/001 comarca de Contagem-MG, Apelante: Ronan Eustáquio da Rocha Apelado: Estado de Minas Gerais, Data Julgamento 18/09/2012 DJE. 28-09-2012, Relatora DESA.
Relatora SANDRA FONSECA Unanimidade 6ª Câmara Cível TJMG) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO NOMEADO COMO DEFENSOR DATIVO OU CURADOR ESPECIAL.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO QUE EXPRESSA O CRÉDITO FIXADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 585, V, CPC.
SENTENÇA CASSADA. - Constitui título executivo extrajudicial o crédito atribuído pela autoridade judiciária aos serviços auxiliares da justiça, e, por conseguinte, se a certidão oriunda do cartório expressa o valor e a origem da quantia executada, não há como extinguir a ação de execução movida contra o Estado de Minas Gerais.
APELAÇÃO CÍVEL 1.0079.11.0623919/001 COMARCA DE CONTAGEM - Apelante: Ronan Eustáquio da Rocha APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS Isto posto, HOMOLOGO o valor do crédito correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a honorários dativos.
Com o transcurso do prazo recursal, expeça-se requisição de pequeno valor RPV, diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Confirmado o pagamento do RPV, expeça-se alvará, em nome da exequente.
Sem custas.
P.
R.
I. -
23/05/2023 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/11/2022 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 18:51
Decisão interlocutória
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14/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2022 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/08/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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