TJAM - 0600757-13.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:25
Recebidos os autos
-
14/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE TAMMY ABATI
-
12/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
02/06/2025 00:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/05/2025 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:55
ALVARÁ ENVIADO
-
22/05/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/05/2025 11:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 00:37
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/04/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/04/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/04/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/11/2024 21:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
20/11/2024 19:57
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/11/2024 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/11/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição da República.
Em se tratando de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
28/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:37
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/05/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/05/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
10/05/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/05/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/05/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
28/02/2024 15:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/02/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLENDINA DA SILVA NUNES em face de R.
SENTENÇA, alegando omissão na decisão prolatada.
O recorrido devidamente intimando ofereceu contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos se verifica a efetiva omissão com relação a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da DPE/AM.
Portanto, o recurso deve ser conhecido.
Em sede de mérito recursal, verifico que devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos, na medida em que a omissão existente na sentença deve ser assentada com cognição realizada pelo magistrado.
Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para condenar pelo princípio da sucumbência e com fulcro no art. 85, do CPC, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento e destinados ao FUNDEP (Fundo Especial da Defensoria Pública), a serem depositados na Conta 9229-0, Agência 3563-7, do Banco do Brasil, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Tabatinga, 23 de Novembro de 2023.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
08/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:28
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2023 14:26
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/05/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/n - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600757-13.2022.8.04.7300 Processo: 0600757-13.2022.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(s): OLENDINA DA SILVA NUNES Réu(s): ESTADO DO AMAZONAS SUSAM - Secretaria de Estado de Saúde SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Olendina da Silva Nunes, através da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do Estado do Amazonas.
Narra, em síntese, a necessidade de concessão de tutela de urgência para obrigar o Poder Público a realizar a transferência, via aérea, da paciente para a Comarca de Manaus, em razão do grave quadro de saúde decorrente de Infarto Agudo do Miocárdio, com Troponina positiva, sendo paciente idosa, com história prévia de IAM, HAS, DM, epilepsia e sequela de AVC.
A transferência foi necessária dado que a unidade hospitalar desta comarca não atendia à demanda grave da paciente, sendo necessário melhor aparato para fornecer os cuidados necessários à requerente.
Juntou ao pedido os documentos de mov. 1.2 a 1.6.
Concedida a liminar por este juízo, conforme Decisão de mov. 8.1, aos 04/08/2023, determinando que o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada, a 10 (dez dias), com supedâneo no art. 537, caput do CPC.
Ao mov. 22.1 fl. 3 consta comprovação do cumprimento da decisão aos 07/08/2022.
Manifestação do Estado do Amazonas sem oposição ao mérito da demanda (mov. 22.1), requerendo apenas o não pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em razão da vedação contina da Súmula n. 421 do STJ.
Ciência da Procuradoria do Estado ao mov. 28.0.
Ciência da Defensoria Pública ao mov. 29.0.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, dado que a pretensão nos autos já se encontra devidamente satisfeita, posto que o pedido liminar inclusive se confunde com o próprio mérito, o teor do presente teria o condão apenas de confirmar ou revisar a decisão liminar.
Ademais, dado que, cientes do presente e diante da satisfação da obrigação principal, verifica-se que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Versam os presentes autos acerca de Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteou a transferência de paciente para a Capital do Estado, para fins de tratamento de saúde.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
A Constituição Federal de 1988, após colocar como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), enuncia o elenco dos direitos e garantias fundamentais a partir da inviolabilidade do direito à vida (art. 5°, caput).
E na sequência, a Constituição proclama o rol dos direitos sociais, neles incluindo a saúde (art. 6°), cujos lineamentos constam de outras disposições em título próprio.
Por outro lado, o art. 196 da Constituição Federal preceitua que a "saúde é direito de todos e dever do estado"; como se vê, o ônus da saúde pública é imposto ao Estado pela própria Constituição Federal, e a responsabilidade, conforme sabido e pacífico, é solidária entre os entes federativos.
No caso em exame, a Defensoria Pública Estadual acionou o Estado do Amazonas, a fim de que providenciasse a transferência e o tratamento adequado ao paciente supracitado.
Deferida a tutela de urgência, observo por meio dos documentos anexos à Manifestação que o Estado cumpriu devidamente a decisão liminar, comprovada a transferência e encaminhamento ao Hospital para tratamento regular pela equipe médica.
Nesta mesma senda, o autor concordou com as medidas tomadas pelo requerido.
Assim, entendo que havendo o cumprimento voluntário do pedido antes da prolação da sentença, o caso é de extinção com resolução do mérito.
Em relação aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, vale lembrar os termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, §4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III A análise do cabimento de fixação de honorários advocatícios não implica em interpretação de normas constitucionais, porquanto o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, consoante entendimento sumulado no enunciado n. 421 desta Corte. Por fim, quanto à multa cominada, entende-se que o condão desta é tão somente ser forma coercitiva de proceder-se ao cumprimento da obrigação, sem intenção de que esta seja, de fato, revertida à parte autora, posto que o Estado do Amazonas procedeu ao cumprimento do ordenado em sede liminar.
Não obstante, não se olvida do conhecimento do juízo a dificuldade logística de transferência por meio aéreo dos pacientes desta comarca, sabendo-se, ainda, da baixa disponibilidade de UTIs aéreas para fazer o transporte em todo o Estado do Amazonas.
Desta feita, dado que não houve demasiada demora entre as datas de citação e de ciência da decisão e a data em que a parte autora deu entrada na unidade hospitalar em Manaus, entendo por desnecessária e desproporcional a aplicação da multa a título de astreinte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, bem como para condenar a requerida na obrigação de fazer a fim de que providencie a transferência e o tratamento necessário ao paciente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, II, do Código Processual Civil.
Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, sem honorários advocatícios por aplicação supletiva dos artigos 17 e 18, da Lei n. 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Tabatinga, 25 de Maio de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
25/05/2023 11:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/03/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/03/2023 22:43
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 13:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
16/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 19:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/08/2022 14:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 14:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2022 14:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/08/2022 14:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/08/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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