TJAM - 0000952-58.2018.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 03:45
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
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21/05/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 11:26
ALVARÁ ENVIADO
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20/05/2024 11:25
ALVARÁ ENVIADO
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20/05/2024 11:23
ALVARÁ ENVIADO
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20/05/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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14/05/2024 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/05/2024 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de execução de título extrajudicial ajuizada por Ferreira & Bombarda Ltda ME em face de Joao Pereira Cardoso.
Após efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD (item 40), a parte executada opôs embargos à execução com a proposta de parcelamento do valor exequendo de R$ 3.437,00 (item 43.1).
Na oportunidade, apresentou comprovante de depósito de R$ 1.500,00 (item 43.3) como entrada do acordo, com o restante a ser pago 6 parcelas de R$ 322,85.
Em virtude do decurso de prazo para a apreciação dos pedidos, o executado pôde realizar o depósito de 5 parcelas, conforme sua proposta para quitar o débito (itens 45, 48, 49, 50, 51).
Ainda, ao teor dos embargos à execução, o executado pleiteou o desbloqueio dos valores ante a impenhorabilidade do seu salário. É o relatório, em seu essencial.
DECIDO.
De início, imperioso ressaltar, outrossim, que, não obstante disposição diversa para ritos comuns no Código de Processo Civil, em sede de Juizados Especiais a oposição de Embargos à Execução condiciona-se à garantia do Juízo.
A propósito, vide elucidativo enunciado: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Trata-se de entendimento consonante com a ratio do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Nestes termos, cumpre a REJEIÇÃO dos presentes Embargos à Execução.
Dê-se continuidade à execução.
Ademais, em atenção ao princípio da efetividade, simplicidade e economia processual que rege a normativa dos Juizados Especiais Cíveis, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os valores depositados pelo executado nos itens 43.3, 45, 48, 49, 50, 51, requerendo o que entender de direito.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/05/2024 11:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/10/2023 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 16:28
RETORNO DE MANDADO
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08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2023 13:38
Expedição de Mandado
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01/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresentou planilha de cálculos (fls. 36.2).
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
29/03/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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27/12/2021 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/12/2021 21:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2021 23:57
RETORNO DE MANDADO
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27/09/2021 00:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2021 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/07/2021 16:37
Expedição de Mandado
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18/04/2021 21:39
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:04
PRAZO DECORRIDO
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30/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/08/2020 21:02
RETORNO DE MANDADO
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23/08/2020 22:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/08/2020 14:27
Expedição de Mandado
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18/05/2020 11:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/05/2020 14:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/03/2020 14:20
PRAZO DECORRIDO
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10/03/2020 09:58
Conclusos para despacho
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04/03/2020 09:20
Juntada de Certidão
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04/03/2020 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/11/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2019 12:58
RETORNO DE MANDADO
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06/11/2019 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2019 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/10/2019 16:04
Expedição de Mandado
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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04/03/2019 19:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/02/2019 11:50
Conclusos para despacho
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10/10/2018 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/09/2018 16:23
Recebidos os autos
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06/09/2018 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/09/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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