TJAM - 0000777-30.2019.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/09/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
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30/09/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/09/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/09/2023 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2023 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/09/2023 08:26
Juntada de COMPROVANTE
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29/08/2023 06:31
RETORNO DE MANDADO
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04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/08/2023 09:33
Expedição de Mandado
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03/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresentou planilha de cálculos (fls. 33.1).
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
29/03/2023 16:27
Decisão interlocutória
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17/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:56
Recebidos os autos
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01/08/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2020 10:48
RETORNO DE MANDADO
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05/03/2020 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2020 18:21
Expedição de Mandado
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04/03/2020 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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22/07/2019 22:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/07/2019 13:14
Conclusos para despacho
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10/07/2019 14:09
Recebidos os autos
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10/07/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2019 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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