TJAM - 0601016-19.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
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03/08/2023 10:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
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08/06/2023 19:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINAIR ARAÚJO MACIEL
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS)
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A parte promovida no processo originário, contra sentença que julgou procedente a demanda.
A parte propôs os presentes embargos sob o argumento de que o dispositivo da sentença não determinou a modalidade de responsabilidade aplicável às partes que integram o polo passivo da ação, o que consubstanciaria o vício de OMISSÃO. É o relatório.
DECIDO.
Preconiza o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as sentenças e os acórdãos são suscetíveis de serem integrados mediante embargos de declaração nas mesmas hipóteses estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o CPC (art. 1.022), os embargos de declaração são opostos com o objetivo de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso em apreço, porém, não visualizo a omissão apontada.
Aduz a parte embargante que a sentença não especificou a responsabilidade de cada uma das acionadas acerca da referida condenação.
Do que se infere da leitura da exordial, a parte embargante refere-se à modalidade de responsabilização aplicável às partes.
Todavia, tal irresignação não possui razão de ser.
Com efeito, é cediço que a responsabilidade civil na órbita das relações de consumo, por expressa disposição legal (ope legis), opera-se de forma objetiva, solidária e em face de qualquer dos fornecedores integrantes na cadeia de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços, conferindo-se ao consumidor a prerrogativa de eleger quem será acionado ou até mesmo o direito de acionar todos os sujeitos que colocaram o produto ou o serviço no mercado de consumo.
Isso é o que se depreende da leitura do disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Ainda, consoante FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM A.
NEVES, a ideia de solidariedade é ainda abstraída do sentido dos arts. 14, 18, 19 e 20 da Lei Consumerista (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único 10. ed., Forense; Método, 2021, p. 136). É também a lição de MARQUES, BENJAMIN e MIRAGEM (Comentários ao Código de defesa do consumidor. 4. ed., Revista dos Tribunais, 2013, p. 183), ao discorrerem sobre o instituto da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, notadamente entre fornecedores de serviço: O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC.
Portanto, a solidariedade como elemento caracterizador da responsabilidade civil consumerista erige-se à condição de verdadeiro princípio (RIZZATTO NUNES.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 234).
Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de longa data: 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (STJ - REsp: 1058221 PR 2008/0104709-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011).
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços (REsp nº 596.236/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/2/2015) [...] 2.
Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, como enuncia FABRÍCIO BOLZAN, existe uma presunção legal expressa nos citados dispositivos legais de que todos os fornecedores da cadeia de produção responderão solidariamente pelos vícios dos produtos ou dos serviços (Direito do Consumidor Esquematizado 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Logo, não havendo dúvida, sob a perspectiva legal, jurisprudencial e doutrinária, de que a solidariedade é um princípio que rege a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou do produto, sua menção na sentença torna-se despicienda, porque o óbvio dispensa explicitação.
POSTO ISTO, conheço os embargos, já que tempestivos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, em razão da ausência de vício processual, mantendo-se incólume a sentença embargada.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
No tocante a eventual recurso inominado, certifique-se a tempestividade e, sendo tempestivo, remetam-se a uma das Turmas Recursais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/05/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2023 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINAIR ARAÚJO MACIEL
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31/08/2022 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/08/2022 08:33
APENSADO AO PROCESSO 0600088-68.2022.8.04.6100
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31/08/2022 08:33
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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