TJAM - 0601187-53.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA GOMES DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). -
18/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/04/2025 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/12/2024 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2024 04:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/10/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 10:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
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18/10/2024 10:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/10/2024 10:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/10/2024 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
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18/10/2024 10:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/08/2024 06:39
PRAZO DECORRIDO
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09/05/2024 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
10/08/2023 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2023 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/08/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/06/2023 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
26/06/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/06/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, com juros e correção monetária pela SELIC a contar de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data do ajuizamento da ação.
A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB), por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença.
Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2020 pelo CJF), até 08/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À Secretaria para: Intimar o INSS para implantar o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a Gerência Executiva do INNS - EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/05/2023 17:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
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17/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/05/2023 08:00
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:21
Expedição de Mandado
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02/05/2023 21:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/12/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2022 15:30
Decisão interlocutória
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21/10/2022 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2022 12:01
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 21:09
Recebidos os autos
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20/10/2022 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 21:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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