TJAM - 0600637-58.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Conforme disposto na Resolução n° 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria n° 1.233/2012-DVEXPED/TJ-AM: a. nos processos de natureza cível, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários do perito será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas; b. referidos honorários apenas serão pagos após fixados em juízo, em decisão judicial transitada em julgado, devendo haver solicitação por parte da Diretoria da Secretaria Judicial através do sistema CPA; c. o valor dos honorários periciais será limitado a R$1.000,00 e devendo ser arbitrado em conformidade com a complexidade da causa, a especialização do profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço.
Pelo exposto, intime-se perito cadastrado no banco de peritos do egrégio TJAM a apresentar proposta de honorários, em consonância com os termos acima expostos, e comprovação de habilitação técnica.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de até 15 dias úteis. -
16/04/2024 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 00:00
Edital
PROCESSO - 0600637-58.2021.8.04.6700 AUTORA MARIA PERPÉTUA DA CRUZ PINTO RÉU: PARANÁ BANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Petição.
Contestação.
Réplica.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte requerente aduz nada ter contratado de empréstimos do Banco réu.
Este, por sua vez, alega que os contratos de empréstimos feitos à parte autora são legais, destacando que são verdadeiras as outorgas postas nos contratos bancários que acostou.
Tais assinaturas, no entanto, são contestadas pela autora, alegando que se tratam de assinaturas falsas.
Como se observa, o tema demanda perícia grafotécnica não requerida pelas partes.
Nessa linha, dispõe o Art. 370, do CPC(Capítulo XII - DAS PROVAS), atento ao Princípio da Cooperação que: Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinadas provas necessárias ao julgamento do mérito, quando necessárias ao julgamento do mérito. Este Juízo não pode se posicionar, direta e pessoalmente, sobre perícia grafotécnica de outorgas de documentos constantes nos autos, ainda que tenha essa especialidade, para não ferir o Princípio da Imparcialidade processual, uma vez que não estamos diante de assinaturas contratuais grosseiras na ótica deste julgador.
Nas condições expostas, atento ao poder instrutório do magistrado e para formação do livre convencimento, o juiz tem o poder/dever, EX OFICIO, de determinar a realização de provas de ofício, no caso, PERICIAL, quando necessárias ao julgamento do mérito, sob pena de extinção ou arquivamento do feito em razão da falta de prova essencial, não sendo imprescindível que as partes tenham feito pedidos nesse sentido.
A Lei nº 4.408/2016, assim dispõe: Art. 13.
Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo.
Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização. (...) §2.º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos em 1.º de janeiro de cada ano, sendo aplicado o índice de correção monetária adotado pelo Poder Executivo Estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual.
Da tabela de custas anexa à da Lei supra, temos: VIII DOS PERITOS - 2.
Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos, pericias grafotécnicas ou similares, perícias contábeis, perícias médicas R$216,11.
Ante O Exposto, determino a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA às custas da parte sucumbente, salvo se beneficiada pela Justiça Gratuita, cuja despesa deve ser paga pelo Estado, via Defensoria Pública(OBS-sendo insuficiente, o TJAM deve requerer sua complementação ao Fundo Especial de Custeio de Perícias).
Para a execução pericial, providencie-se a solicitação de perito do BANCO DE PERITOS JUDICIAIS(GRAFOTÉCNICOS) DO TJAM, que deve coordenar os trabalhos e orientar a Secretaria e partes para efetivação dos trabalhos periciais, podendo requerer os documentos e procedimentos, que entenda necessários para esse múnus.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se com urgência. *despacho(diligência) 50019-diligência -
12/09/2023 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 00:00
Edital
Autos nº. 0600637-58.2021.8.04.6700 DESPACHO
Vistos.
Parte requerida, devidamente citada, apresentou Contestação nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Advindo manifestação ou transcorrendo o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se expedindo o necessário. -
22/05/2023 18:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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08/03/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PERPETUA DA CRUZ PINTO
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PERPETUA DA CRUZ PINTO
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31/01/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/11/2021 16:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2021 23:47
Recebidos os autos
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12/07/2021 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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