TJAM - 0604212-73.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEICEANE CAMPOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
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08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/10/2023 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 11:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da demanda, consoante petição de ev. 30.1.
Sobre tal pedido, dispõe o Enunciado 90/FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (aprovado após a edição do NCPC).
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
17/10/2023 17:17
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/08/2023 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/08/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEICEANE CAMPOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
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18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 13:34
PROCESSO SUSPENSO
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07/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 20:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEICEANE CAMPOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JANINE DA SILVA MARINHO
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.018, ou seja, há cinco anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
26/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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