TJAM - 0601527-06.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/08/2023 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 08:52
RETORNO DE MANDADO
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2023 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:40
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 14:15
ALVARÁ ENVIADO
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2023 14:24
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2023 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
04/07/2023 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYANE MARIA COSTA LOPES
-
04/07/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THAYANE MARIA COSTA LOPES
-
13/06/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 00:00
Edital
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente pela aplicação do §1º do artigo 523 do CPC, primeira parte, qual seja R$ 1.037,35 (um mil, trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
06/06/2023 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
Assim, determino que sejam pagos os danos materiais e morais sofridos pela parte autora, nos termos dos cálculos de mov. 29.1.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como manifeste-se quanto ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da astreinte fixada em decisão de mov. 9.1 e ratificada na sentença de mov. 18.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
11/04/2023 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 09:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 18:16
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 11:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:11
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:17
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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08/02/2023 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/02/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 03:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 03:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 15:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2022 01:18
Recebidos os autos
-
29/12/2022 01:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2022 01:18
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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