TJAM - 0600372-10.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/12/2023 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2023 04:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2023 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/12/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 11:47
ALVARÁ ENVIADO
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05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 08:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2023 08:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 10:36
ALVARÁ ENVIADO
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18/10/2023 12:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/09/2023 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
A parte executada anexou comprovante de pagamento sob mov. 31.1, apontando o depósito da quantia de R$ 21.527,77 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos).
Em Petição sob mov. 32.1, a parte exequente alega que a parte executada não observou que o valor da condenação por danos materiais deve ser corrigido monetariamente, a partir de cada desembolso, pelo INPC (IBGE), nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Amazonas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Nesse sentido, a parte exequente aponta que a totalidade condenatória corresponde ao importe de R$ 28.940,34 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos) e não ao de R$ 21.527,77 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), como alegado pela parte executada. Assim, a parte exequente indica como saldo remanescente o valor de R$ 7.412,57 (sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), já considerando a multa de 10% ante o pagamento intempestivo.
Em análise, observo que a parte executada juntou aos autos seu próprio demonstrativo de cálculos (mov. 31.1, fl. 3), mas não observou os parâmetros estabelecidos.
Por outro lado, a parte exequente, em relação aos danos materiais, aplicou a correção monetária e os juros de 1% ao mês de acordo com a data em que ocorreu cada desembolso nos cálculos por ela apresentados. Portanto, vislumbro que a parte exequente manteve observância aos parâmetros estabelecidos para cálculo do total devido a título de indenização por danos materiais, motivo pelo qual acolho o demonstrativo de cálculos quanto à referida quantia.
Assim, verifica-se que resta pendente o pagamento do saldo remanescente de R$ 7.412,57 (sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos).
Isso posto, e em observância ao que foi requerido em Petições 32.1 e 38.1: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra a sentença, pagando o saldo remanescente de R$ 7.412,57 (sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da continuidade da execução com adoção de meios constritivos e expropriatórios. 2.
Ante a juntada do comprovante de pagamento da quantia incontroversa de R$ 21.527,77 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), sob mov. 31.1, determino que: I.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 32.1.
Atente-se para que seja expedido o alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios).
Por fim, acerca do pedido de suspensão do feito em Petição de mov. 38.1, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, verifico que a suspensão não pode ser determinada, senão vejamos: Nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC, a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) enseja a suspensão do processo.
Ademais, conforme art. 980, inciso I, do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que processos pendentes são aqueles que não tiveram seu mérito apreciado pelo Juízo, de forma que processos que transitaram em julgado, como no presente caso, não são alcançados pela suspensão prevista nos arts. 313, inciso IV, e 980, inciso I, do CPC.
Logo, em caso de ter ocorrido julgamento definitivo, não cabe novo julgamento a depender da tese nova a ser fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma vez que a autoridade da coisa julgada impede a retroatividade da tese jurídica eventualmente firmada no incidente, devendo ocorrer, portanto, o devido prosseguimento da fase de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 10:12
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/07/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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12/07/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 11:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 14:16
Decisão interlocutória
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23/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANIELE RODRIGUES DE PAULA
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o art. 16, da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei n.º 9.099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/05/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2023 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/05/2023 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2023 05:42
Decisão interlocutória
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09/04/2023 18:17
Recebidos os autos
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09/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2023 02:39
Recebidos os autos
-
02/04/2023 02:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2023 02:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2023 02:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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