TJAM - 0604671-21.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0604671-21.2023.8.04.4400 - Apelação / Remessa Necessária - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública - Juiz: Yedo Simões de Oliveira - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 11/06/2025Apelante: MUNICIPIO DE HUMAITA Advogado(a): ROBSON GONÇALVES DE MENEZES - 3895N Apelado: ORV ENGENHARIA LTDA Advogado(a): ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - 13248N BRUNO DA CUNHA MOREIRA - 17721N -
30/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ORV ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR THIAGO LEITE VILELA
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14/01/2025 10:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ORV ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE HUMAITA/AM, objetivando a determinação para que o réu efetue o pagamento do valor atualizado no montante de R$ 753.244,57 (setecentos e cinquenta e três mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente às Notas de Empenho 587/2022, 376/2022 e 790/2022.
As custas foram devidamente adiantadas.
A requerente instruiu a inicial de ev. 1.1 com os documentos de evs. 1.2/1.19.
Alega que prestou serviços ao réu, mas a obrigação contratual não foi cumprida, ocorrendo a indevida retenção do pagamento referente as notas de empenho acima mencionadas.
Este juízo determinou a citação (ev. 8.1).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ev. 11.1, sustentando a total improcedência da ação, pois não teria a parte autora comprovado nos autos a efetiva prestação de serviços.
Réplica em evs. 15.1/15.72.
A parte autora pugnou por julgamento antecipado da lide e o Município pugnou por produção de provas, sendo o pedido do réu indeferido, haja vista ausência de indício de que a diligência não possa ser levada a cabo por ele mesmo, conforme decisão do ev. 25.1.
Novo pedido de produção de provas por parte do réu em ev. 31.1, restando indeferido em ev. 38.1, por ser o pedido extratemporâneo.
Pedido de reconsideração em ev. 42.1, sendo mantida a decisão do ev. 38.1.
Interposição de Agravo de Instrumento por parte do réu em evs. 49.1/49.3, restando não conhecido, conforme decisão monocrática juntada em ev. 55.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil, divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume, de modo que no polo ativo compete à parte provar o fato constitutivo de seu alegado direito, considerando-se que fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e, uma vez demonstrado, leva à procedência do pedido.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) No presente caso, constato que a empresa ORV ENGENHARIA LTDA., logrou êxito no processo licitatório que resultou na Ata de Registro de Preços n° 028/2021 Edital da Concorrência n° CC 001/2021, conforme ev. 1.7, tendo como objeto a prestação de Serviços Técnicos de Elaboração de Projetos de Arquitetura e Engenharia, sendo homologada a deliberação da Comissão Permanente de Licitações CPL em 11 de outubro de 2021, conforme ev. 1.8.
Do exame dos autos, verifica-se que a empresa requerente procedeu com prestação de serviços junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração SEMPLAD, resultando na Nota de Empenho n° 587/2022, juntada em ev. 1.9 no valor de R$ 5.509,24 (cinco mil quinhentos e nove reais e vinte e quatro centavos); à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer SEMEL, resultando na Nota de Empenho n° 376/2022, juntada em ev. 1.10 no valor de R$ 146.652,76 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos); à Secretaria Municipal de Infraestrutura SEMINF, resultando na Nota de Empenho n° 790/2022, juntada em ev. 1.11 no valor de R$ 464.656,24 (quatrocentos e sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Destaca-se que em cada nota de empenho foram descritos os serviços prestados, sendo, em suma, serviços técnicos de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia em geral para algumas obras, conforme previsto desde a licitação.
Ademais, constata-se que a parte autora juntou aos autos as planilhas de medição de cada nota de empenho em evs. 1.16/1.19, bem como comprovantes de que disponibilizou ao réu, através do Drive Compartilhado, que se trata de um serviço de Armazenamento em Nuvem, uma série de arquivos de diversos Projetos de Arquitetura e Engenharia referentes aos serviços prestados a Requerida, sendo os projetos juntados em evs. 15.3/15.69.
Por fim, verifica-se que os projetos da empresa autora foram recebidos e utilizados pelo Município, pois conforme evs. 15.70/15.72, percebe-se que ofício foram encaminhados pela Prefeitura com clara utilização dos projetos, colocando, inclusive, o link da pasta do Drive disponibilizada pela Requerente.
De toda sorte, nesse particular, é preciso pontuar que o Município requerido não acostou qualquer documentação capaz de comprovar tal alegação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao alegar que os serviços não foram prestados, imperativo se fazia trazer aos autos documentos que indicassem isto, mas ateve-se a negar os fatos sem qualquer embasamento em provas documentais.
Resta claro que o autor demonstrou haver efetivamente prestado serviços técnicos de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia em geral para algumas obras, juntando aos autos farta documentação representativa do seu crédito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que o Ente Público não comprovou o cumprimento da obrigação originária do contrato administrativo (pagamento do preço), e, assim, deve arcar com as respectivas consequências, conforme art. 373, II, do CPC, a fim de evitar o enriquecimento com os serviços prestados pelo autor sem lhe pagar a devida quantia.
Com efeito, a legislação brasileira repudia expressamente o enriquecimento sem causa, sobretudo, nos arts. 884 a 886, do Código Civil.
Vejamos: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido." Por fim, o réu chegou a contestar as notas de empenho devido ausência de aceite, mas as notas foram emitidas pelo Município e com descrição de todo o serviço prestado, restando claro que são validas.
Neste sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 1.685,93 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, tal como a ausência de assinatura na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4- Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular.
A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado. É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar.
Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5- Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença.
Precedente do STJ. 6- Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - APL: 00012393320138060069 CE 0001239-33.2013.8.06.0069, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVA SUFICIENTE A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - As notas fiscais e as notas de empenho, estas emitidas pela municipalidade, indicam a existência de crédito da empresa apelada, uma vez que descrevem as prestações de serviço especializado de manutenção preventiva e corretiva com reposição de veículos. 2 - O apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do CPC/2015.3 - Por sua vez, o autor, ora apelado, comprova que foi o legitimo vencedor do certame, bem como que o apelante realizou o empenho dos valores referentes as notas ficais juntadas à inicial, reconhecendo, assim, a prestação do serviço ao liquidar o referido empenho. 4 - Outrossim, importa destacar que liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos próprios da execução.
No caso sub judice, no entanto, se está diante de uma ação monitória, em que, consoante alinhado, os documentos acostados à inicial constituem prova escrita apta a amparar a pretensão do autor. 5 - "A prova hábil a instruir a ação monitória (...) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor."(RESP 925.584/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012).6 - Conclui-se que a inicial está instruída com documentos idôneos, sendo mais do que suficientes para embasar a ação monitória ajuizada, possibilitando ao magistrado exercer o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora.7 - Manutenção da sentença de origem.8 - Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5098455 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/09/2018, 1a Câmara Regional de Caruaru - 2a Turma, Data de Publicação: 28/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município.
A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000804320018140012 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/07/2018) Destarte, impõe-se a procedência da demanda, a fim de que o Município requerido efetue o pagamento dos serviços comprovadamente realizados pela empresa autora, relativos à serviços técnicos de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia em geral para algumas obras, se já não o foram na esfera administrativa.
Ante o exposto, com base na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo o presente feito com apreciação de mérito, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do CPC, e consequentemente, CONDENO o réu ao pagamento da quantia: 616.818,24 (seiscentos e dezesseis mil e oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com juros contados da citação (art. 405, CC) utilizando-se os juros aplicados à caderneta de poupança conforme art. 1- F da Lei n. 9494/97 e a correção monetária contada desde quando devido o pagamento tendo como índice a TR até 25.03.2015 e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho do advogado e a sucumbência da Fazenda, ficando desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação (art. 85, § 3, inciso II); e, no quanto venha a ultrapassar 2.000 salários mínimos, os honorários serão devidos a 5% dessa parte da condenação (art. 85, § 3, inciso III), tudo conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Custas pela parte requerida, devendo-se observar a isenção legal prevista.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
16/12/2024 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/10/2024 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2024 08:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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13/09/2024 13:16
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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13/09/2024 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ORV ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR THIAGO LEITE VILELA
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02/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ORV ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR THIAGO LEITE VILELA
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10/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Prolatada Decisão que indeferiu a produção de prova pericial, posto que intempestiva (fls. 38.1), apresentou o executado MUNICIPIO DE HUMAITA petição requerendo a reconsideração da Decisão, bem como a produção da prova pericial.
Argumenta, em suma, que ao Julgador compete diligenciar e determinar a realização de todas as provas necessárias para esclarecer a controvérsia, formando seu convencimento acerca dos fatos constantes do feito, buscando-se através dos meios possíveis a verdade real .
Teceu argumentos.
Vieram conclusos.
Pois bem.
Quanto ao pedido de reconsideração, no contexto atual, vejo como viável que o juiz analise determinada questão a partir de pedido de reanálise, naquelas matérias suscetíveis de serem pronunciadas de ofício (CPC, artigo 278), ou mesmo matérias que digam respeito a questões meramente procedimentais, sem reanálise de mérito.
Entretanto,
por outro lado, o pedido que busca a reanálise do mérito da decisão através de pedido de reconsideração não encontra conforto no em nosso regramento processual.
Assim, considerando o regramento jurídico hodierno, assegura-se que pedidos de reanálise não são recursos ou meios de impugnação típicos, razão por que não podem ser apreciados como se recursos fosse, mormente quando se busca a devolução para análise de questão basilar da lide, o mérito.
Nesse sentido, já se decidiu: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2.
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCDESP no Ag 679.672/Carvalhido).
Dessa forma, observa-se que no caso concreto o intento do réu e justamente discutir o mérito da Decisão, questionando a clara ocorrência de preclusão temporal (art. 183 do CPC) quando a parte, intimada a especificar provas, mantem-se silente, o que não se admite pela via adotada pelo requerido.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de reanálise da Decisão proferida às fls. 38.1, restando ao autor valer-se dos meios de impugnação postulados no Códex processual civil vigente.
Intimem-se.
Ato contínuo, conclusos à mesa de sentença.
Cumpra-se. -
09/05/2024 07:20
Decisão interlocutória
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08/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/04/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Manifesta-se o executado às fls. 31.1.
Pretende seja realizada prova técnica pericial, além de audiência de instrução a fim de ouvir testemunhas.
Ocorre que, de acordo com pacífica jurisprudência sedimentada na Corte da cidadania, ocorrerá preclusão temporal (art. 183 do CPC) quando a parte, intimada a especificar provas, manter-se silente.
Não havendo, segundo a Corte, de se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido é que foi decidido no âmbito do STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020).
Dessa forma, uma vez que a manifestação posta às fls. 31.1 é claramente extemporânea, indefiro-a.
Intime-se as partes.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos à mesa de sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/04/2024 17:31
Decisão interlocutória
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19/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 17 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
18/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/04/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2024 09:54
Declarada incompetência
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13/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ORV ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR THIAGO LEITE VILELA
-
02/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ORV ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR THIAGO LEITE VILELA
-
26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 08:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o MUNICIPIO DE HUMAITA, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contados em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:46
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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