TJAM - 0601699-74.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERLANIA JANUÁRIO DE SOUZA
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06/08/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
06/08/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/08/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2024 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/06/2024 01:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/05/2024 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Compulsando os autos e, em especial, a sentença homologatória ao item 26.1, bem como o pedido de cumprimento de sentença ao item 43.1 observo que as partes concordaram com o valor a ser pago em relação ao benefício previdenciário em questão.
Nesse cenário, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 56.817,57 (cinquenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos).
Com o retorno do oficio, expeça-se o alvará de levantamento e saque dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 10 de maio de 2024.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/05/2024 09:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/05/2024 02:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/04/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/04/2024 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 13:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 09:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos...
GERLANIA JANUÁRIO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe por sua genitora, propôs a presente demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade laboral, com o pagamento dos valores atrasados.
Pugna ainda pela gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1 a 1.8).
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça; determinada a realização de perícia médica com a parte autora (item 8.1).
Ao item 15.1, juntada de laudo médico.
Ao item 17.1, manifestação da parte autora.
Determinada a citação da autarquia previdenciária (item 18.1).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (item 23.1).
Juntou documentos (itens 23.2 e 23.3).
Ao item 24, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, é possível que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição (CC, art. 840), nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema ARENHART, MARINONI e MITIDIERO esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB) em 24/11/2021, com data de início de pagamento (DIP) aos 01/05/2023, com o consequente pagamento de 100% das parcelas devidas no período (entre a DIB e a DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal e honorários advocatícios: pagamento de 10% dos atrasados a título de honorários advocatícios sucumbenciais (item 23.1).
Dessa forma, ante o aceite expresso pela parte autora (item 24.1) e não verificando nenhuma ilegalidade no acordo proposto pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (item 23.1), para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais, conforme acordado entre as partes (INSS pagará 10% dos atrasados a título de honorários advocatícios sucumbenciais).
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. -
26/05/2023 11:06
Homologada a Transação
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17/05/2023 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 15:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/05/2023 15:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2023 08:17
Juntada de COMPROVANTE
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06/02/2023 17:47
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2023 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/02/2023 13:55
Expedição de Mandado
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02/02/2023 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2023 11:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/01/2023 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/01/2023 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/12/2022 11:58
Recebidos os autos
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20/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:10
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2022 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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