TJAM - 0600096-24.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 21:33
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2024 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/04/2024 15:27
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2024 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2024 09:37
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 12:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2023 13:05
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2023 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2023 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2023 11:07
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
26/05/2023 11:49
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:42
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 14:48
Homologada a Transação
-
22/02/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
22/02/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
26/01/2022 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/01/2022 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2022 12:45
RETORNO DE MANDADO
-
25/01/2022 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2022 13:29
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2022 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2022 11:10
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 11:07
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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