TJAM - 0600070-91.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:33
ALVARÁ ENVIADO
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04/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2023 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 15:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos -
07/07/2023 15:19
Decisão interlocutória
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20/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/06/2023 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARISTOTELES FAUSTINO DE LIMA REPRESENTADO(A) POR LUIZ EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA
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30/05/2023 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau.
De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte demandada requereu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
Entendo que não assiste razão, uma vez que a demanda não abrange nenhuma análise de documentação que necessitaria de perícia grafotécnica, sendo possível instruir o feito tão somente com a análise dos extratos bancários e eventual contrato.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em JANEIRO/2013, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito, considerando que os descontos cobrados na ação se deram a partir de janeiro de 2013 e o ajuizamento da ação foi em 13/01/2023.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias.
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
EMISSÃO DE EXTRATO e ADIANTAMENTO DEPÓSITOS A autora impugna descontos realizados em sua conta corrente, denominados "EMISSÃO DE EXTRATO" e ADIANTAMENTO DEPÓSITOS".
A simples análise dos extratos juntados com a inicial demonstra que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque não se tratam de tarifas, mas sim descontos relativos, respectivamente, à realização de inúmeras retiradas de extratos e adiantamento de valores pelo Banco quando há a necessidade de realizar eventual compra e o saldo se encontra negativo, conforme próprias nomenclaturas, que anunciam a situação apontada, não havendo o que falar em contrato específico autorizador, pois se tratam de serviço disponibilizados que foram utilizados pela parte autora - serviços bancários não gratuitos, e previstos na resolução do BACEN 3.919/2010.
Outrossim, por meio dos extratos apresentados nos autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXIGIBILIDADE DE TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE.
PROVA DE SERVIÇO PRESTADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se na suposta abusividade da cobrança da "tarifa de adiantamento à depositante" diante da ausência de prévia pactuação e/ou autorização para os descontos. 2.
A tarifa de adiantamento à depositante é contraprestação cobrada pela instituição financeira sempre que a conta fica negativa e o banco precisa fazer alguma cobertura cujo saldo da conta não é suficiente para cobrir, a fim de evitar que o correntista tenha títulos devolvidos por ausência de fundos.
E, uma vez excedido o limite de crédito anteriormente contratado, é cobrada a referida tarifa.
Em outras palavras, o banco antecipa um valor em conta corrente sempre que o saldo da conta fica negativado e/ou o cliente utiliza excessivamente o cheque especial. 3.
Dos extratos bancários juntados às fls. 19/21, verifica-se que a legalidade da cobrança da tarifa diante do seu uso para cobrir saldo negativado nos períodos cobrados. 4.
Frente a este cenário, impende reconhecer a regularidade da avença, notadamente ante a ausência de saldo devedor e uso de crédito disponibilizado em conta pela consumidora do que exsurge seu interesse no serviço -, e, consequentemente, da cobrança pelo crédito fornecido. 5.
Considerando que os danos materiais e morais têm por causa de pedir a suposta abusividade da cobrança da "tarifa de adiantamento à depositante" e que, como anotado, o uso de crédito disponibilizado em conta pela consumidora revela desfrute de serviço cuja remuneração na forma operada não assoma irregular, ressai que aquelas indenizações perderam sua razão de ser. 6.
Recurso do banco conhecido e provido para julgar improcedente a demanda.
Recurso da consumidora conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06676272020198040001 AM 0667627-20.2019.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
PRETENSOS DÉBITOS INDEVIDOS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO.
TARIFAS COBRADAS PELO EXCESSO DE EMISSÃO DE EXTRATOS EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. (TJ-AM - RI: 06530806720228040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 16/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023) Tenho, portanto, que em relação as referidas tarifas o pleito merece ser julgado IMPROCEDENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B.
EXPRESSO e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO A parte autora alega que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, pelo uso regular de conta corrente pela Parte Autora e que os descontos são para a manutenção da conta da Requerente e para arcar com os serviços utilizados pela Autora.
O banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das cobranças realizadas.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela Autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, entendo que o referido pleito merece a PROCEDÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO De igual forma, a parte autora alega que jamais autorizou que a parte requerida realizasse descontos de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em sua conta corrente.
Desta feita, surpreendeu-se ao verificar que os descontos em questão estão acontecendo há muitos anos, causando-lhe um verdadeiro aviltamento financeiro e moral.
Em sua contestação, o Requerido aduz que a cobrança da tarifa bancária: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, opera-se em consonância com os preceitos da Resolução 3.919/2010 BACEN.
A Resolução 3.919/2010 BACEN acima mencionada, prevê em seu art. 2º quais os serviços essenciais oferecidos pelo Banco.
Adiante, o art. 8º, da mesma Resolução, dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser feita mediante contrato específico, sendo que seu art. 9º dispõe caber ao consumidor decidir se quer pagar pela tarifa de forma individualizada ou se através do pacote.
Logo, reconheço que não cabe ao Banco decidir pelo cliente quando e de que forma deve ser cobrada a tal TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Se assim o fez, agiu abusivamente.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Outrossim, não é necessária uma análise profunda aos autos para se evidenciar que não fora colacionado pelo requerido qualquer contrato de adesão, que demostraria a efetiva aquisição dos produtos bancários por parte do autor, bem como sua aquiescência em relação aos descontos em sua corrente e a quantidade a ser descontada mensalmente.
Assim sendo, é perceptível que estamos diante de um negócio jurídico viciado, sem qualquer manifestação de vontade do pseudo-adquirente das tarifas bancárias.
Nesta senda, reconhecida a ilegalidade do desconto intitulado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o presente pedido merece ser julgado PROCEDENTE.
DO DANO MORAL Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, verifico que a conduta da instituição financeira extrapolou as fronteiras do mero dissabor cotidiano, causando, assim, um verdadeiro dano à personalidade da parte autora.
Neste trilho, é perceptível o constrangimento imputado à parte requerente, a qual teve descontos sistemáticos e não autorizados em sua conta bancária, os quais privaram o demandante de seus próprios recursos financeiros e que deveriam estar ao seu dispor a qualquer tempo.
Ademais, a responsabilidade civil da parte demandada é de natureza objetiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se, portanto, que para se enquadrar em caso de dano moral, imagina-se ofensa ao íntimo da vítima, isto é, o prejuízo que ofende os direitos de personalidade, ocasionando-lhe um abalo psicológico.
Exclui-se, portanto, o mero dissabor, o aborrecimento do cotidiano.
Assim, in casu, razão assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o episódio experimentado certamente ultrapassa a mera insatisfação do cotidiano.
Neste sentido é a jurisprudência uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã que julgou procedente os pedidos, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 1.619,44 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais. 2.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 3.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não encontra guarida. 4.
Outrossim, a recorrente deixou de comprovar a legalidade da cobrança, vez que não juntou documentos demonstrando a contratação do serviço em questão, em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte recorrente, corroborando a má prestação dos seus serviços. 5.
Assim sendo, os valores cobrados e pagos referentes ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta da parte recorrida, são ilegais, pois o referido serviço não foi solicitado, tal conduta perpetrada pela parte recorrente é considerada uma prática abusiva à luz do disposto no art. 39, inciso III do CDC, sendo considerado amostra grátis os serviços prestados, nos termos do parágrafo unicodo artigoo mencionado. 6.
Por conseguinte, o exame dos autos evidencia que o ilustre magistrado a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma. 7.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 8.
A Súmula do julgamento servirá como Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-AM - RI: 00002802520208047101 Tribunal de Justiça, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2021) Assim, é indene de dúvidas que a cobrança ilícita e abusiva de tarifas bancárias por serviços não contratados pelo consumidor é situação que enseja indenização por danos morais.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$5.000,00, por entender razoável e proporcional.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto ao pedido da parte autora consubstanciado no ressarcimento em dobro dos danos materiais sofridos, entendo que tais pedidos merecem guarida.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Assim, temos que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração e cooperação, conforme ocorreu no caso dos autos.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR exigíveis as cobranças especificadas como ADIANTAMENTO DEPÓSITOS e EMISSÃO DE EXTRATO, sendo REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA em relação a estas. b) DECLARAR inexigível o desconto intitulado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, assim como as tarifas bancárias denominadas CESTA B.
EXPRESSO e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, DEFERINDO a tutela em relação ao primeiro e CONFIRMANDO a LIMINAR CONCEDIDA REFERENTE ÀS TARIFAS, no intuito de DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores de R$1.235,00 e R$7.536,62, correspondentes, respectivamente, ao desconto do título de capitalização e das tarifas bancárias indevidas, nomeados como, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO (2x R$617,50) e CESTA B.
EXPRESSO e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO (2x R$3.768,31), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação.
Sem custas, uma vez que se trata do rito da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:55
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
13/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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