TJAM - 0600029-27.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEIDE DA CRUZ PRAIA
-
03/07/2023 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEIDE DA CRUZ PRAIA
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA EMENDA À INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Aduz o requerido, em preliminar, que a inicial necessita de emenda, por ausência de documentos indispensáveis à propositura, tais como contrato.
Sem razão.
Observa-se que a parte autora anexou as faturas que lhe são enviadas , que demonstram os descontos dos empréstimos consignados, além de seus documentos pessoais e procuração.
Em relação ao contrato, tendo em vista que a parte autora alega que não contratou os empréstimos consignados com o requerido, seria uma prova diabólica ou quiçá impossível requerer que a requerente juntasse um contrato.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz o requerido que a parte deveria ter ajuizado ação contra o SERASA, uma vez que busca indenização por ter seu nome negativo.
Sem razão.
Isso porque, a parte não apenas busca indenização por ter tido seu nome negativado, mas, busca que seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança de faturas atrasadas em seu nome, de um serviço que nunca lhe foi prestado ou contratado.
Assim, a parte ré é legítima para configurar no polo passivo, eis que as cobranças são oriundas da empresa requerida.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque o reclamante é hipossuficiente.
Pelo que dos autos consta, a autora afirma que nunca contratou com a requerida um serviço de prestação de telefonia, contudo, vem sendo cobrada por uma fatura atrasada no valor de R$308,35.
Ainda, conforme descrito pelo autor, após o recebimento da cobrança indevida, buscou contato com o réu por telefone, no intuito de buscar informações.
Apontou que não teve resposta satisfatória, lhe sendo informado que teria que efetuar o pagamento da dívida para que esta não fosse mais cobrada.
Ressalta-se que, segundo informado pela parte autora, não houve negativação e protesto da dívida.
Por sua vez, a reclamada, trouxe aos autos prints da sua tela de controle afirmando que houve a contratação por parte da autora, mas que nunca foi inserido seu nome no SERASA.
Além disso, juntou documentos que demonstram que a inserção do nome da autora no SERASA derivam de dívidas relacionadas ao Bradesco (item 10).
Ocorre que a simples juntada de prints da tela de serviços e dos registros em sistema da reclamada, não comprovam a contratação do serviço de telefonia pela autora.
Não obstante, é possível verificar na fatura e nos prints da tela de cadastro da empresa ré, que o endereço cadastrado é da cidade do Rio de Janeiro (Rua Frei Luiz Alevato, 539, Bloco 2B, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22710-325) (item 10.3), enquanto a autora informa e junta comprovante de residência do endereço situado na cidade de Alvarães/AM (Rua Padre Armindo, 191, Santa Luzia, CEP 69.475-000) - (item 1.5) Por isso, tenho que reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes.
A análise dos fatos e provas indica a inexistência da relação jurídica material e consequentemente, a inexistência da dívida daí advinda.
A toda evidência, a parte reclamante, estranha aos negócios da reclamada, viu-se envolvida em relação da qual nunca fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço da reclamada.
Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se da reclamada que organize suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Pelo que dos autos consta, o negócio jurídico nunca foi celebrado entre as partes, fato esse que justifica a inexistência da dívida.
Nesse trilhar, destaco que os fornecedores de serviços respondem pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, em decorrência da deficiência do serviço prestado.
Há duas únicas hipóteses de exoneração: inexistência de defeito no serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a serem demonstradas pelos reclamados, o que não se verificou nos autos.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERVIÇOS TELEFONIA, TV A CABO E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC/2015, pois, em momento algum, esclareceu e/ou afastou as irregularidades suscitadas na inicial, concernentes aos seus serviços de telefonia, TV a cabo e internet dispensados ao autor; - Constatada falha em sua atuação, a demandada deverá responder objetivamente pelos danos causados ao apelado, nos termos do art. 14, do CDC; - A emissão de faturas, após o pedido de cancelamento do contrato pelo demandante, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituído em dobro o montante pago indevidamente por aquele; - Os danos morais, por sua vez, foram corretamente identificados pelo o Juízo a quo na tormenta, no constrangimento e no desgaste suportados pelo recorrido, durante o longo tempo em que buscou resolver os problemas do pactuado e teve que se sujeitar à desídia da empresa ré; - Considerando a jurisprudência pátria e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apropriada é a redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06405235820168040001 AM 0640523-58.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Por estes fundamentos, a procedência da demanda impõe-se.
O autor faz jus ao reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito impugnado, diante da falta de comprovação da respectiva contratação que justificasse a cobrança.
Nesse ponto, verifico que não foi realizado o pagamento referente a essa dívida, podendo a demanda ser satisfeita com a mera declaração da sua inexigibilidade.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a conduta da parte requerida, embora tida por abusiva, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade.
Isso porque, a simples cobrança por meio do SERASA, sem a efetiva negativação ou protesto da dívida não configura nenhum abalo aos valores imateriais da parte autora a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, bem como, ao que se verifica, as supostas negativações derivam de dívidas perante o BRADESCO, sendo imperiosa apenas a inexigibilidade dos débitos já deferida.
Assim decide o TJAM sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE CONTA ATRASADA.
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SEM PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO OU COBRANÇA ABUSIVA.
MERA INDICAÇÃO DE DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por este Tribunal, qual seja: plataforma eletrônica de registro de contas atrasadas (Ex: Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, etc .).
Inicialmente, cumpre destacar que três observações são dignas de nota: a primeira é que não existe negativação de crédito; a segunda é que não existe cobrança (abusiva); a terceira é que não existe publicidade do débito.
Ao contrário, há registro tão somente de contas atrasadas.
Com relação ao registro de contas atrasadas, o próprio Serasa, através de informativos aos consumidores, ratifica tratar-se de débitos existentes que não foram negativados e que não ensejam a diminuição do score do consumidor, por isso, não influencia negativamente na obtenção de novos créditos (vide link de acesso: https://www.serasa.com.br/ensina/seu-nome-limpo/divida-caduca/).
Vale ainda salientar que o registro de dívida prescrita, sem a indevida negativação ou publicidade, não caracteriza qualquer irregularidade por parte do fornecedor, até porque a existência de dívida não exclui a obrigatoriedade do consumidor de honrar com as suas obrigações.
Ainda que houvesse cobrança indevida, se sabe que esse fato, por si só, não enseja danos morais, ficando tal situação na esfera do mero aborrecimento.
Nesse sentir, adiro à majoritária jurisprudência que tem entendido pela inexistência de dano moral nesses casos, ante a ausência de negativação e publicidade e ante a liberalidade das instituições em ofertar crédito com a análise do histórico financeiro do consumidor.
Quanto à possibilidade da existência de tais dívidas influenciar negativamente na composição de seu score, se sabe que este consiste em uma forma do mercado de consumo avaliar, pontuar o comportamento de um consumidor, que se perfectibiliza ao longo do tempo, com a influência de inúmeros fatores, tais como: a existência de restrição creditícia, o pagamento das contas em dia, entre outros.
O próprio site do Serasa esclarece como fator de avaliação a quitação das contas em dia, conforme informação disponível em https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/score-sobe-de-quanto-em-quanto-tempo/.
Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a parte autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida.
A improcedência do pedido de dano moral é o posicionamento deste colegiado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários. (TJ-AM - RI: 06730046420228040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2022) À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) DECLARAR abusivo e, portanto, INEXIGÍVEL o débito expedido em nome da parte autora no valor de R$ 308,35. b) JULGAR improcedente o pedido de dano moral, pelos fundamentos supra.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C -
25/05/2023 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2023 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/02/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 20:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/02/2023 11:58
Decisão interlocutória
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06/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
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06/01/2023 08:13
Recebidos os autos
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06/01/2023 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2023 08:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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