TJAM - 0601580-70.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de arquivamento das investigações realizadas pelo Ministério Público em mov. 18.1.
Compulsando os autos, verifico que o titular da ação penal não encontrou elementos mínimos suficientes para o oferecimento da denúncia, não havendo, em princípio, razão para discordar do pedido de arquivamento.
Frise-se, que tal arquivamento possui caráter "rebus sic stantibus", ou seja, encontradas novas provas ou havendo conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação penal, nada obsta seu desarquivamento e consequente prosseguimento, conforme preceitua o artigo 18 do CPP, in verbis: "depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
No mesmo sentido encontra-se o entendimento consolidado na Sumula 524 do STF: "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" Diante do exposto, acolhendo as razões ministeriais, determino o arquivamento dos presentes autos.
Dê-se ciência, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
21/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2023 16:22
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2023 16:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/05/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2023 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2023 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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23/01/2023 21:31
Recebidos os autos
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23/01/2023 21:31
Juntada de PARECER
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02/01/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 00:51
Recebidos os autos
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14/10/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA
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03/10/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/09/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
05/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA
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26/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/07/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:40
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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