TJAM - 0602873-25.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO RIBEIRO NUNES
-
26/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ante a expedição do alvará em favor da parte exequente, nos limites do crédito concedido (ev. 75.1), entendo que nada mais há que se fazer no feito além extingui-lo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução entre as partes acima identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento de quaisquer eventuais constrições realizadas neste feito em nome do executado.
Expeça-se o necessário.
Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se.
P.R.I.C. -
11/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/01/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
05/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO RIBEIRO NUNES
-
14/11/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:11
ALVARÁ ENVIADO
-
04/11/2024 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
11/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
02/09/2024 12:41
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:43
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/07/2024 12:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
12/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Observo que, embora devidamente intimado quanto ao débito a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, o executado deixou transcorrer in albis o prazo.
Ante ao exposto, com base nos fatos e fundamentos já detalhados à Decisão de fls. 23.1, DETERMINO bloqueio via Sisbajud de valores em nome do exequido no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista preferencia de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I).
Realizada a diligência supra, DE ORDEM: Encontrados valores, intime-se o executado.
Caso não sejam encontrados valores, intime-se o exequente.
Intimações e diligências necessárias. -
11/07/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2024 20:02
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/03/2024 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 07:39
Declarada incompetência
-
28/02/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:30
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2023 11:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido de execução de multa astreinte consolidada, movido por Flávio Ribeiro Nunes em face do Secretário de Saúde de Humaitá/AM; 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.
Precedente: REsp 1.111.562/RN , Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009; AgRg no AREsp 472.750/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014. (STJ - AgInt no REsp: 1957741 MG 2021/0278052-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022); 3.
Portanto, a intimação referida no item 1, do pronunciamento de ref. 23.1, deve ser direcionada ao Secretário de Saúde, pois se trata de multa pessoal ao gestor público; 4.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
09/11/2023 09:21
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc.
Cumpra-se o item 4 e ss., do pronunciamento retro. -
23/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/09/2023 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/08/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 20:13
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2023 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2023 11:59
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de execução de multa astreinte consolidada, cominada para incidência em caráter pessoal ao Secretário Municipal de Saúde de Humaitá, caso houvesse atraso no cumprimento da ordem judicial emanada do decisum de ref. 9.1; A intimação do Sr.
Secretário para cumprimento do preceito se deu por oficial de justiça, ocorrendo a juntada aos autos do mandado cumprido em 22/04/2023 (sábado), tendo-se como dia do começo do prazo 24 de abril de 2023.
Assim, com a contagem do prazo considerando a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o prazo de 20 (vinte) dias assinado para cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa astreinte venceu no dia 24 de maio de 2023.
Com isso, a multa astreinte começou a incidir em 25 de maio de 2023, já que a ordem foi cumprida apenas em 14 de junho de 2023, consolidando-se 12 dias-multa.
Isso posto, recebo o pedido de execução de multa astreinte, com as observações supra, que devem ser consideradas para fins de pagamento.
Com efeito: 1.
Intime-se o executado, por oficial de justiça, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito equivalente a 12 dias-multa, no valor unitário de R$ 500,00, com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento; 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo no prazo supra item 1, o débito será acrescido de multa de dez por cento; 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 1 supra, a multa prevista no item 1 incidirá sobre o restante; 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; 5.
Transcorrido o prazo previsto no item 1 supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sob pena de preclusão; 6.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
02/08/2023 11:41
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/06/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/06/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/05/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Isso posto, recebo o pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação do Município de Humaitá, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a realização ou o custeio do exame especificado, sob pena de multa astreinte no valor de R$ 300,00, limitada a 15 (quinze) dias multa, sem prejuízo da modificação do valor e da periodicidade da multa vincenda.
Caso a cominação da multa astreinte se mostrar ineficaz à inibição do descumprimento desta decisão, haverá, ainda, sem prejuízo da execução da multa consolidada, o bloqueio de recursos públicos municipais em quantidade suficiente ao custeio do exame na rede privada de saúde, à vista de competente orçamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
27/04/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2023 08:38
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2023 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/04/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Mandado
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14/04/2023 19:39
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 18:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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04/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 13:38
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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