TJAM - 0600548-09.2023.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO DA SILVA SOUZA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:01 ATÉ 26/08/2025 23:59 (11/07/2025). -
09/01/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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09/01/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/01/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA SOUZA
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31/10/2024 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/10/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA (...) Desse modo, verificando haver o vício arguido, devem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo o dispositivo da sentença alterado nos termos seguintes: Condeno a parte promovida ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. (...) -
03/09/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2024 09:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/02/2024 12:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA SOUZA
-
04/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA SOUZA
-
28/11/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES, e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores despendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição decenal. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). e) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição.
Condeno a parte promovida ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2023 10:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA SOUZA
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11/09/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2023 00:00
Edital
defiro os benefícios da gratuidade de justiça. (...) indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. (...) Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (...) diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor (...) -
26/05/2023 21:19
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2023 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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