TJAM - 0600947-77.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (30/06/2025). -
10/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/06/2025 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 11:03
Conclusos para despacho INICIAL
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21/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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17/02/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 04:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 17:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/02/2024 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 10:27
RETORNO DE MANDADO
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05/02/2024 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/02/2024 12:17
Expedição de Mandado
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02/02/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/11/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/10/2023 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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13/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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07/07/2023 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DINELES MELO
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
Recebo a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, se compreende o pedido e a causa de pedir.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
O pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré.
Em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes, inclusive, já há manifestação da parte autora de desinteresse na autocomposição.
Diante disso, dispenso a designação de audiência de conciliação, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação e/ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo da contestação, sem manifestação do requerido, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Apresentada contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Como se trata de matéria exclusivamente de direito, decorrido o prazo das partes, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, razão pela qual os autos devem retornar conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
29/05/2023 10:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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25/05/2023 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:37
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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