TJAM - 0601262-67.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA CRUZ MARQUES
-
19/09/2023 04:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 40.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 19.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 41.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
30/08/2023 13:52
ALVARÁ ENVIADO
-
30/08/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 28, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
14/08/2023 21:07
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 15:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/08/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2023 20:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO DA CRUZ MARQUES
-
10/07/2023 20:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:26
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
03/07/2023 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/06/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA CRUZ MARQUES
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Em análise à exordial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
29/05/2023 10:27
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
-
26/05/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602681-18.2023.8.04.6300
Aldeniza Barros da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2023 16:42
Processo nº 0602225-52.2023.8.04.5400
Banco Bradesco S/A
Douglas Barroso de Souza
Advogado: Adriano Ferreira Gama
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2023 18:25
Processo nº 0601627-64.2023.8.04.4700
Eliana de Queiroz Gesta
Banco Master S/A
Advogado: Brendo de Castro Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601270-03.2023.8.04.5600
Josiane Silva de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600737-17.2023.8.04.5900
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Batista Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2023 15:56