TJAM - 0600724-18.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2025 00:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, nota-se que há mais de 1 (um) ano não existe qualquer manifestação no sentido de promover o regular prosseguimento do processo.
Certo é que a parte autora abandonou a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam, gerando assim a causa para extinção da ação, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Novo Airão, data da assinatura eletrônica.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza de Direito -
17/06/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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21/05/2025 12:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:14
PRAZO DECORRIDO
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09/07/2024 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos...
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ACIMAR CRUZ DE LIMA, também devidamente qualificada, pretendendo reaver dívida na ordem de R$ 197.273,37 (cento noventa e sete mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), a partir do Contrato nº 462998899 vinculado a Conta Corrente nº 4019-3.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.9).
Deferida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento e citação (item 8.1).
Ao item 9.1, juntada de comprovante de recolhimento das custas da diligencia do oficial de justiça.
Expedido mandado monitório (item 11.1).
Pessoalmente citada (item 13.2), a parte requerida quedou-se inerte.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil - CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Nesse cenário, ante a inexistência de pagamento e embargos, deve ser convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, CPC.
Isto posto, CONVERTA-SE a presente ação à classe relativa ao cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE a exequente para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 524 do CPC, atualizando o débito e indicando na oportunidade, se possível, os bens penhoráveis da parte executada; prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, INTIME-SE o executado por mandado para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo pagamento, fica desde já determinados, nos termos do artigo 523, §1º do CPC: I) a aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação; II) vista à exequente por 10 dias para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
21/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 13:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2024 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/09/2023 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/09/2023 21:05
RETORNO DE MANDADO
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15/09/2023 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/09/2023 12:33
Expedição de Mandado
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24/08/2023 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ACIMAR CRUZ DE LIMA, requerendo o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo (itens 1.1 a 1.9).
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento (CPC, art. 701).
Após o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE mandado de pagamento a Acimar Cruz de Lima e promova-se a sua citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 197.273,37 (cento e noventa e sete mil duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), advertindo-o que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos para suspender a eficácia do mandado e que, se não opostos embargos, inexistindo questão de ordem pública que obste o prosseguimento à próxima fase da Ação Monitória, o título judicial constituir-se-á de pleno direito (CPC, art. 701, §2°).
Cientifique-se o réu de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, §1°), sendo possível o exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC.
Devolvido o mandado, devidamente cumprido, e realizada a citação, a) havendo oposição de embargos dentro do prazo, dê-se vista à parte autora para responder em 15 dias (CPC, art. 702, §5º); b) havendo pagamento, vista à parte autora, por igual prazo, para manifestar-se sobre a satisfação da pretensão.
Transcorridos os prazos assinalados, façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão; prazo: 05 dias.
Permanecem, pois, suspensos os efeitos da presente decisão até que se junte o comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça.
Cumpra-se. -
29/05/2023 11:00
Decisão interlocutória
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29/05/2023 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:26
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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