TJAM - 0600712-04.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
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20/12/2024 00:55
PRAZO DECORRIDO
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29/11/2024 12:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/11/2024 22:33
RETORNO DE MANDADO
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01/11/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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11/10/2024 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/10/2024 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 14:07
Expedição de Mandado
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08/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 08:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/09/2024 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2024 06:35
PRAZO DECORRIDO
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09/07/2024 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/06/2024 14:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/06/2024 10:47
RETORNO DE MANDADO
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28/09/2023 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/09/2023 17:11
Expedição de Mandado
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24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de ANDREW FREIRE DA SILVA, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de objeto alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) celebrou com a parte ré contrato de financiamento n. 42797.869.0.0, firmado em 02/10/2020; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do veículo: marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210MR007843, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor AZUL, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00; (iii) a partir de 17/05/2022, a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 10.696,95.
Inicial instruída com procuração, recolhimento de custas iniciais e demais documentos (itens 1.1 a 1.5).
Assim, me vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) § 8º.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Pois bem.
Consta dos autos que, ao celebrar contrato de financiamento, no valor de R$ 12.627,00 (item 1.4), Andrew Freire da Silva alienou fiduciariamente o veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210MR007843, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor AZUL, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00, conforme consta dos documentos que acompanham a exordial.
Por sua vez, os documentos ao item 1.4 (fls. 8-13) demonstram que a autora enviou notificação extrajudicial ao réu para efetuar o pagamento dos valores em atraso.
Nesse cenário, tenho que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a pretensão liminar; b) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210MR007843, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor AZUL, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00, no endereço da parte ré; c) DETERMINO a notificação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida, viabilizando a restituição do bem apreendido; d) DETERMINO a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, independentemente do eventual exercício do direito ao pagamento da dívida.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 11:06
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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29/05/2023 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 11:12
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2023 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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