TJAM - 0600451-54.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANE RAMOS DOS SANTOS
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26/08/2024 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial movida por ELIZANE RAMOS DOS SANTOS em face de valores existentes em nome do falecido SEBASTIÃO CRISPIM DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que o sr.
Sebastião Crispim dos Santos faleceu em 26/12/2019, deixando duas filhas.
No entanto, a requerente recebia o benefício de pensão por morte pelo falecimento de sua genitora e, pelo fato de ser menor à época, os valores eram depositados na conta de seu pai.
Com o óbito, a conta bancária foi bloqueada e a requerente não pôde mais sacar seu benefício que continuou sendo depositado normalmente, motivo pelo qual requer a procedência da ação para expedição de alvará em relação aos valores existentes.
Oficiada, a instituição financeira informou a existência de valores na conta bancária do falecido, tendo a requerente pugnado pela expedição do alvará.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo se encontra devidamente instruído e preenche os requisitos legais, estando apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, por se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, conforme dicção dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que o procedimento a ser seguido é o do art. 666 do Código de Processo Civil, que estabelece não haver necessidade de inventário ou arrolamento para o pagamento de valores previstos na Lei 6.858 de 1980.
No caso em apreço, constato que a requerente comprovou suas alegações, por meio de prova documental, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 1º e no art. 2º, ambos da Lei n.º 6.858/1980, inclusive, encontrando-se os valores dentro dos limites legais permitidos pela Lei do Alvará.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará judicial das quantias depositadas na conta bancária mantida em nome do falecido SEBASTIÃO CRISPIM DOS SANTOS, em favor da requerente ELIZANE RAMOS DOS SANTOS, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Custas pela Autora, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida.
Expeça o necessário para cumprimento da sentença.
Após o trânsito em julgado e diligências cabíveis, arquivem-se os autos. -
17/06/2024 12:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/03/2024 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2024 13:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2023 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2023 13:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Recebo a inicial, posto que preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro, por ora, a gratuidade de justiça.
OFICIE-SE ao Banco Bradesco, a fim de que informe acerca da eventual saldo na conta bancária do falecido, conforme os dados informados na inicial, bem como à Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de saldos de FGTS, PIS e NIT em nome do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sobrevindo aos autos as aludidas informações, intime-se a parte Autora para que requeira o que entender de direito.
Por fim, conclusos.
Expeça-se.
Cumpra-se. -
05/04/2023 11:11
Recebidos os autos
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05/04/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2023 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:57
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2023 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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