TJAM - 0600959-79.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2024 10:25
ALVARÁ ENVIADO
-
15/07/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2024 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 17:37
ALVARÁ ENVIADO
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08/03/2024 12:35
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 14:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/12/2023 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/10/2023 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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22/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/10/2023 16:12
Decisão interlocutória
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05/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MOREIRA DE ALMEIDA
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de serviços bancários denominados CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida quanto ao referido desconto. (item 6.1); b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.713,80 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta centavos), já calculado em dobro (R$ 2.356,90 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sem prejuízo dos valores que venham a ser descontados, sob essas rubricas, após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por Danos Morais.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC; Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
05/07/2023 10:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2023 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MOREIRA DE ALMEIDA
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19/06/2023 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA, debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, devendo esta pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
30/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2023 16:36
Decisão interlocutória
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29/05/2023 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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