TJAM - 0603791-52.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
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10/07/2023 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARKES PIMENTEL ROLIN REPRESENTADO(A) POR ELIZIANE PIMENTEL ROLIN
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27/06/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2023 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARKES PIMENTEL ROLIN REPRESENTADO(A) POR ELIZIANE PIMENTEL ROLIN
-
07/06/2023 22:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por (...), representado por sua genitora, em face do INSS, objetivando a obtenção do benefício de prestação continuada.
Distribuídos os autos a este Juízo, em consulta ao Projudi, verificou-se que a parte autora já havia proposto ação objetivando a concessão do referido benefício, a qual foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parintins, sob o n.° 0603070-03.2023.8.04.6300.
Em consulta aos autos n.º 0603070-03.2023.8.04.6300, verificou-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Destarte, ante a distribuição pretérita da presente ação ao Juízo da 2ª Vara, onde foi extinta sem resolução de mérito, este Juízo não possui competência para apreciação do presente feito, haja vista o disposto no artigo 286, II, do CPC. Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Assim, tratando-se de repetição de ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, o juízo competente para processamento do feito é o da 2ª Vara desta Comarca, conforme previsto no artigo 286, II, do CPC.
Insta pontuar que a regra de competência prevista no artigo 286, II, do CPC, tem natureza funcional/absoluta, motivo porque pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo.
Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SEGUNDA AÇÃO DISTRIBUÍDA POR SORTEIO A JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE JULGOU A PRIMEIRA - VIOLAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
I - Nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "... quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
II - A inobservância da norma de prevenção e a distribuição da segunda demanda, idêntica à primeira, a Juízo diverso, implica violação ao princípio do juiz natural e incompetência absoluta, com nulidade parcial do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.082170-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 286, inciso II, e 288, caput, ambos do CPC, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parintins, por dependência aos autos n.º 0603070-03.2023.8.04.6300.
Dê-se ciência ao autor.
Remetam-se os autos ao setor de distribuição, dando-se baixa perante este Juízo.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 12:27
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/05/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:04
Decisão interlocutória
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30/05/2023 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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