TJAM - 0600248-79.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTÔNIA LOPES FIGUEIREDO
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08/04/2025 12:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:11
ALVARÁ ENVIADO
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08/04/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 11:54
Homologada a Transação
-
02/04/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/03/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/03/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/03/2025 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/07/2024 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 11:54
Decisão interlocutória
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24/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/07/2024 02:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2023 14:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/12/2023 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 09:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/11/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:52
Decisão interlocutória
-
07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/09/2023 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 14:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/09/2023 11:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 09:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTÔNIA LOPES FIGUEIREDO
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15/06/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/06/2023 07:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2023 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/06/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ANTÔNIA LOPES FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sua inicial, a parte autora informou que viu descontos em seu extrato de Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
31/05/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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