TJAM - 0600197-66.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NONATA SOUZA DA SILVA
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NONATA SOUZA DA SILVA
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16/06/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade movida por RAIMUNDA NONATA SOUZA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora que preencheu todos os requisitos legais e por isso faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade.
Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.18.
Audiência de instrução e julgamento item 15.1, com depoimento da autora e oitiva das testemunhas Maria Zeina Cavalcante e Maria Nagila Nascimento da Silva.
Citado, o INSS apresentou contestação ao item 22.1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Mérito Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Pois bem.
Importa esclarecer que a legislação brasileira enquadra o trabalhador rural como segurado do INSS, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se confunde com dispensabilidade de carência da demonstração de trabalho rural no período de carência do benefício.
A aposentadoria por idade para segurado rural exige a observância dos requisitos legais exigidos pela Lei nº. 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de trabalhador rural (art. 11 c/c art. 48, § 1º); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 25, II c/c art. 142) de 180 meses.
Com efeito, o art. 11, VII do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe que são segurados especiais os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de terceiros, fazendo jus à aposentação independente de contribuições, conforme seu art. 55, § 2º.
No presente caso, verifico que a parte autora, de forma frutífera, cumpriu os requisitos exigidos pela norma previdenciária, ou seja, contou com idade de 55 anos à data do requerimento (ev. 1.17) e demonstrou o efetivo exercício na atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondentes à carência multicitada.
Nada obstante, tais requisitos dependem não apenas da prova testemunhal, mas também do início de prova material, isto porque a lei e a jurisprudência são uníssonas em exigir prova documental para a concessão de benefício previdenciário (art. 55, § 3º do Plano de Benefícios), bem como da súmula 149 do STJ.
A parte requerente carreou aos autos diversos elementos que demonstram que exerceu atividade rural por, pelo menos, quinze anos.
Como início de prova material hábil entendo que os comprovantes de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Sul (ev. 1.6), a declaração da FUNDEPROR (ev. 1.11) e as notas fiscais de item 1.12 demonstram que a parte autora residia em comunidade rural, sendo suficientes ao início do ônus probandi autoral.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas trazidas ao ato, as Sras.
Maria Zeina Cavalcante e Maria Nagila Nascimento da Silva, corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que a parte autora exerce atividade na agricultura por pelo menos 15 anos, em regime de economia familiar.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do requerimento administrativo a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural a RAIMUNDA NONATA SOUZA DA SILVA, no valor de um salário mínimo vigente.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença parametrizada: Benefício Aposentadoria por idade rural DIB (Data de início do benefício) 20/04/2021 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento 25/06/2021 Citação 23/03/2023 Juros Caderneta de poupança Correção Monetária INPC-IBGE -
31/05/2023 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2023 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NONATA SOUZA DA SILVA
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10/04/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/03/2023 11:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2023 11:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2023 11:21
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/08/2022 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2022 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NONATA SOUZA DA SILVA
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16/06/2022 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:03
Recebidos os autos
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29/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2021 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/06/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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