TJAM - 0600007-75.2023.8.04.1900
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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20/06/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:00
Edital
Repito a manifestação alhures, por meio de movimentação de sentença, eis que este feito, como dito, foi encaminhado por equívoco a este Núcleo Previdenciário, o que, no entanto, não ilide o fato de que trouxe impactos à Meta 01 CNJ, como processo entrado e não julgado, a saber: Para fins de impulsionar o feito e com base na Portaria no 2483 de 03 de agosto de 2022, que instituiu o 2o Núcleo de Justiça 4.0, verificada a competência estabelecida no art. 1o, os presentes autos não abrangem os benefícios arrolados na Portaria, razão pela qual, devolvo os autos à Vara de Origem.
Cito os benefícios da referida portaria: 2o Núcleo de Justiça 4.0 - Benefícios pretendidos: a) Benefícios previdenciários rurais (aposentadoria por idade, salário- maternidade, pensão por morte); b) Benefício assistencial ao Idoso (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde que a parte autora instrua o processo com prova de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento da ação; c) Benefícios previdenciários urbanos (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, salário-maternidade, pensão por morte).
Assim, serve esta movimentação apenas para fins de correção estatística.
Após, baixem-se os autos. -
15/06/2023 12:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/06/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2023 00:00
Edital
Evidencio dos autos que a presente Busca e apreensão de alienação fiduciária foi interposta pelo Banco Volkswagen S/A em face do Calnave Mineração e Navegação Ltda, todos qualificados, com endereçamento para esta Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário de Manaus-AM.
Tendo em vista o disposto na Lei Complementar 17/1997 e o equívoco na distribuição deste feito para este Núcleo, determino a redistribuição da presente ação à Vara Cível da Comarca de Manaus/AM para sua análise e tramitação, por ser a competente para o cumprimento da liminar.
Diante da razão acima explicitada, determino a remessa dos autos ao setor de redistribuição, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 10:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/05/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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16/05/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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