TJAP - 6000096-78.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ALINE COELHO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de M S CONSULTORIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINE COELHO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de M S CONSULTORIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal Honorários advocatícios.
Cumprimento de sentença.
Base de cálculo dos honorários.
Proveito econômico.
Extrato de débitos da fazenda municipal.
Presunção de veracidade.
Ausência de excesso de execução comprovado.
Manutenção da decisão.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macapá contra decisão, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o valor da execução referente a honorários advocatícios em R$ 107.150,26, arbitrados com base em extrato oficial da Secretaria Municipal da Fazenda.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste na determinação da base de cálculo adequada para os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido em exame da alegação de excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão recorrida adotou como base de cálculo o valor do débito fiscal constante do extrato da Secretaria da Fazenda, documento oficial e dotado de presunção de legitimidade (art. 405 do CPC).
O valor homologado representa o impacto econômico que a execução fiscal teria causado, caso não tivesse sido extinta, sendo, portanto, o verdadeiro proveito econômico.
A jurisprudência do STJ consagra esse entendimento. 4.
O Município agravante não demonstrou tecnicamente o alegado excesso de execução, limitando-se a impugnação genérica, sem apresentar cálculo discriminado ou memória de valores conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 405; art. 525, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019; TJAP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 0004763-49.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 31/10/2024, p.
DJe nº 216 em 28/11/2024. -
23/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/05/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
12/02/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:04
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/01/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6029322-28.2025.8.03.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A
26.656.754 Jackson Raulino Vilhena
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 10:33
Processo nº 6057045-56.2024.8.03.0001
Cleilma Pereira Vieira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/10/2024 17:48
Processo nº 6065494-03.2024.8.03.0001
Lucelia Lobato de Carvalho
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/12/2024 11:39
Processo nº 6000236-09.2025.8.03.0002
Alria Maria Pereira Pinheiro
Advogado: Lais Pereira de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/01/2025 12:42
Processo nº 6050587-23.2024.8.03.0001
Alerson Dias Pontes
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/09/2024 10:31