TJAP - 6061583-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6061583-80.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES/Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE MARQUES TORO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA/Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE DECISÃO Analiso o pedido de gratuidade formulado pela apelante e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que a simples afirmação de que “se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, não possui o condão de corroborar com suas assertivas.
Ademais, nada foi juntado que comprovasse a impossibilidade de pagar o preparo recursal, razão pela qual faculto ao apelante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
In casu, pelos documentos que instruem a contestação denota-se que o apelante possui condições de arcar com o pagamento do preparo, mesmo porque deve ser levada em considerações, nestas hipóteses, a renda bruta, abatidos os descontos compulsórios legais, ou seja, aqueles contraídos de forma voluntária são desconsiderados para a finalidade de análise da hipossuficiência.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação do apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/07/2025 15:11
Publicado Notificação em 21/07/2025.
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23/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6061583-80.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA AS REU: DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Gestor Judiciário -
18/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6061583-80.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA AS REU: DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação monitória ajuizada por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A contra DHELIO CESAR DOS S FERNANDES, ambos devidamente qualificados.
O Banco autor, ora embargado, por meio do CONTRATO ELETRÔNICO de nº 2023687831, em 22/09/2023, através dos canais eletrônicos deste Requerente, contratou o produto financeiro de código 0339, no valor bruto de R$ 301.717,98 (trezentos e um mil e setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), com vencimento final em 02/10/2028, em 60, creditado em conta corrente no dia 22/09/2023, Contudo, a parte Requerida está inadimplente com suas obrigações contratuais, desde 02/09/2024, sendo que o saldo devedor atualizado é de R$ 390.339,18 (trezentos e noventa mil e trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) conforme planilha em anexo.
Juntou documentos para comprovar a operação bancária.
A parte Ré foi citada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça juntada no Id 16833062.
Audiência realizada no Id 17267199, mas não houve acordo.
Embargos monitórios juntados no Id 17534347.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas, bem como informou a necessidade de suspensão do feito em razão de ação de repactuação de dívida.
No mérito, impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, bem como que há ausência de prova de origem e evolução da dívida, entende que deverá ser aplicado o código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Além disso, mencionou sobre a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão.
Ao final, requereu a suspensão do feito diante da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5820698-42.2024.8.09.0162, que seja julgado improcedente a ação.
No Id 18201791, a parte autora juntou manifestação e refutou as alegações.
Não houve a necessidade de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relato.
II.
Fundamentação. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Das preliminares arguidas: 1.
Da gratuidade de custas Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça.
O contracheque, apresentado pelo autor, revela que ele aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos.
Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada.
Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência.
Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Quanto à necessidade de suspensão em razão de ação de repactuação de dívida.
Ação de repactuação de dívida não impede o ajuizamento pelo credor do que lhe é devido, se haverá acolhimento da ação, o crédito que está sendo cobrado poderá entrar no plano de pagamento.
Contudo, pelo que consta nos autos não há pagamento da dívida, aqui discutida, há meses.
Portanto, indefiro o pedido.
Passo ao mérito.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito.
Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev.
Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227).
Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre aos autos, sobretudo porque houve o reconhecimento da dívida pelo Embargante, pelos extratos bancários (Id 16111614/16111616), operação de crédito (Id 16111612), contrato assinado de adesão a produtos e serviços pessoa física - conta individual (Id 16111610).
Imperioso que essa prova escrita tenha o condão de mostrar desde logo ao magistrado, pelo seu simples exame, a aparência do direito e, por consequência, do título judicial que se pretende constituir.
A embargante impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, sem indicar o valor que entende devido e sem apontar quais cláusulas são abusivas.
Além disso, quer fazer crer que há ausência de prova de origem e evolução da dívida, mas, como indicado acima, constam extratos bancários (Id 16111614/16111616), operação de crédito (Id 16111612) e contrato assinado de adesão a produtos e serviços pessoa física - conta individual (Id 16111610) Ora, não há nos autos qualquer documento ou indícios que possam demonstrar que os valores não foram disponibilizados à Embargante e estando a ação monitória instruída com os documentos refletores de dívida, caberia à Ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, fato modificativo ou fato extintivo do direito da credora, porquanto a presunção de legitimidade e veracidade que amparam o documento não cede frente a meras alegações, sendo superável somente por provas inconcussas.
Destarte, não se desincumbiu a Ré-embargante do ônus da comprovação de suas alegações, em afronta à determinação contida no artigo 373, II, do CPC.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela Ré-embargane (CPC, 702, § 8º) e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância de R$ 390.339,18 (trezentos e noventa mil e trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), referente às contratações de crédito pessoal (contrato nº 2023687831).
Sobre tais valores devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C.
STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária pelo índice IPCA, a contar do desembolso (enunciado de súmula n. 162, C.
STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno a Ré [embargante] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Autor, que, em reverência à norma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, importância compatível, a meu juízo, com o grau de zelo e com o trabalho daquele profissional, assim também com o tempo presumivelmente exigido em sua realização e com a natureza e a importância da causa.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/03/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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27/02/2025 11:07
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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02/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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