TJAP - 6043815-44.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6043815-44.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: DIAS & CARVALHO LTDA, RICARDO TORK CARVALHO, CARLOS ALEXANDRE CAMPOS DA COSTA, EZENILDA DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de DIAS & CARVALHO LTDA, RICARDO TORK CARVALHO, CARLOS ALEXANDRE CAMPOS DA COSTA e EZENILDA DIAS DOS SANTOS.
Consta dos autos que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados, conforme certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça.
Diante disso, por meio de decisão (ID 17813442), o exequente foi devidamente intimado a promover os atos necessários à citação, mediante indicação de novo endereço ou outras diligências hábeis à localização dos devedores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi atribuída.
A citação válida constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, a teor do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
A ausência de sua realização, aliada à inércia do autor em viabilizar sua efetivação, impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, apurem-se as custas finais e por fim arquivem-se os autos.
Macapá–AP, 11 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 04:21
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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