TJAP - 6001451-60.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS.
FILHO ABSOLUTAMENTE DEPENDENTE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, reduziu alimentos de 20% sobre os rendimentos brutos para 30% do salário-mínimo, em favor de filho com epilepsia e retardo mental moderado.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a constituição de nova família e alegações genéricas de dificuldades financeiras, desacompanhadas de prova robusta, autorizam a redução liminar da pensão alimentícia anteriormente fixada, diante da situação de absoluta dependência e vulnerabilidade do alimentando.
III.
Razões de decidir: (i) A revisão dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, exige prova inequívoca de alteração na situação financeira do alimentante ou na necessidade do alimentando. (ii) A constituição de nova família e a existência de dívidas pessoais, desacompanhadas de comprovação robusta, não autorizam, por si sós, a redução liminar da obrigação alimentar. (iii) Comprovada, ainda que por documentos clínicos e certidão de oficial de justiça, a condição de vulnerabilidade extrema do alimentando, portador de epilepsia e retardo mental moderado, justifica-se a preservação do valor alimentar anteriormente fixado. (iv) A manutenção da obrigação no percentual de 20% dos rendimentos brutos do alimentante está em consonância com o binômio necessidade/possibilidade e com o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Tutela provisória ratificada.
Alimentos restabelecidos no percentual de 20% dos rendimentos brutos do alimentante.
Tese de julgamento: “1.
A redução liminar de alimentos exige prova inequívoca de alteração na capacidade financeira do alimentante. 2. É vedada a redução de pensão alimentícia em desfavor de pessoa com deficiência, sem comprovação concreta da alegada incapacidade financeira.” -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de MAGNO ALCIDES BARBOSA MONTEIRO - CPF: *34.***.*15-72 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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18/02/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MAGNO ALCIDES BARBOSA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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