TJAP - 0001897-41.2019.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av.
Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: 96 3312-4563 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 0001897-41.2019.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EULER ALVES TEIXEIRA MACIEL REQUERENTE: MANOEL DO CARMO MACIEL DECISÃO I.
O requerente, após a sentença de id. 14954337, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da inexistência de bens a inventariar, condenando-o ao pagamento das custas processuais, requereu a concessão do benefício da gratuidade judicial.
II.
O art. 98 do CPC2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. É certo que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase processual, contudo, a concessão não opera efeitos retroativos (ex tunc), contemplando apenas os fatos ocorridos a partir de seu deferimento (ex nunc).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Ministro Luís Felipe Salomão, trazendo jurisprudência consolidada da Corte, assim se pronunciou: [...] Ressalta-se, que a jurisprudência sedimentada deste Sodalício é no sentido de que o benefício de justiça gratuita pode ser concedido em qualquer fase processual.
Todavia, os efeitos da concessão são ex nunc não operando de forma pretérita.
Ou seja, o deferimento da justiça gratuita não implica modificação da r. sentença que fixou a verba honorária, a qual somente poderia ser revista no caso de eventual recurso de apelação, o que na espécie, não ocorreu. 2.1.
Destarte, os "efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006).
Confira a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO EXTRA-PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2.
Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 904.289/MS, QUARTA TURMA, de minha relatoria, DJe 10/05/2011) [sem grifos no original] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 31/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Apelação, interposta pela empresa Serviseg - Serviços de Segurança Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO, que, em sede de ação de cobrança, declarou prescritos os valores pleiteados e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada mormente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Não há que se falar em nulidade da decisão, por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, "quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016). [...] Portanto, como a gratuidade judicial não retroage para atingir fatos ocorridos antes de sua concessão, não há como eximir o requerente do pagamento das custas processuais fixadas em sentença.
Ressalte-se que ele foi devidamente intimado, por seu advogado, sobre a sentença em questão, e contra ela não apresentou recurso.
III. 1.
Desta forma, concedo a gratuidade de justiça ao autor daqui por diante, porém mantenho a condenação no pagamento das custas processuais, cuja guia consta no id. 17025073. 2.
Intime-se o requerente para pagar a obrigação em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. 3.
Não efetuado o pagamento, expeça-se certidão judicial de existência de débito, contendo: I - numero do processo judicial; II - identificação do juízo de origem; III - nome do devedor pessoa física ou jurídica; IV - CPF ou CNPJ; V - nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicilio, endereço eletrônico e demais informações cadastrais se existentes nos autos; VI - nome do advogado, número do registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço eletrônico; e VII - valor total do débito processual. 4.
Em seguida, encaminhe-se a referida certidão e os documentos a que se refere à Corregedoria-Geral deste Tribunal, para as providências necessárias, conforme o Provimento nº 0427/2022 - CGJ. 5.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá.
-
10/02/2025 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2025 20:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
24/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 17:34
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
30/07/2024 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 10:46
Conclusos para decisão.
-
16/07/2024 10:46
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
20/06/2024 08:50
Alterada a parte
-
28/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 08:30
Indeferimento
-
29/02/2024 10:49
Conclusos para decisão.
-
29/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:38
Conclusos para decisão.
-
31/10/2023 10:38
Decorrido prazo de PARTES
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Réplica
-
21/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:55
Conclusos para decisão.
-
14/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:53
Conclusos para decisão.
-
15/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:46
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:47
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:33
Conclusos para decisão.
-
04/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:22
Conclusos para decisão.
-
09/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 22:34
Juntada de Petição (outras)
-
20/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 08:37
Ocorrência Processual Certificada
-
26/07/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:35
Conclusos para decisão.
-
28/06/2022 09:35
Ocorrência Processual Certificada
-
27/06/2022 11:36
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 14:59
Conclusos para decisão.
-
18/05/2022 14:59
Ocorrência Processual Certificada
-
04/05/2022 14:54
Juntada de Petição (outras)
-
29/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:29
Conclusos para decisão.
-
22/03/2022 07:29
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
28/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO em 28/02/2022 às 06:01:01 para DESPACHO
-
18/02/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:41
Conclusos para decisão.
-
31/01/2022 12:41
Ocorrência Processual Certificada
-
28/01/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 04:18
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MICHEL PEDRO LIMA CARNEIRO em 06/12/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
26/11/2021 09:13
Ocorrência Processual Certificada
-
26/11/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:07
Ocorrência Processual Certificada
-
09/11/2021 13:01
Conclusos para decisão.
-
09/11/2021 13:01
Ocorrência Processual Certificada
-
03/11/2021 12:00
Juntada de Petição (outras)
-
02/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ELLEN CHRISTIANE GONCALVES DO NASCIMENTO em 02/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/10/2021 22:42
Ocorrência Processual Certificada
-
23/10/2021 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 14:20
Outras Decisões
-
04/10/2021 11:55
Conclusos para decisão.
-
04/10/2021 11:55
Ocorrência Processual Certificada
-
28/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:22
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2021 14:30
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 11:24
Ocorrência Processual Certificada
-
14/09/2021 10:30
Conclusos para decisão.
-
14/09/2021 10:30
Ocorrência Processual Certificada
-
01/09/2021 17:28
Juntada de Petição (outras)
-
16/08/2021 16:17
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 13:14
Ocorrência Processual Certificada
-
12/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:16
Conclusos para decisão.
-
29/07/2021 10:16
Ocorrência Processual Certificada
-
27/07/2021 20:28
Juntada de Petição (outras)
-
26/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 21:53
Juntada de Petição (outras)
-
22/07/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 22/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SANDRO GOMES DA SILVA em 22/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/07/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 15:07
Conclusos para decisão.
-
12/07/2021 15:07
Ocorrência Processual Certificada
-
08/07/2021 04:59
Juntada de Petição (outras)
-
06/07/2021 11:18
Outras Decisões
-
22/06/2021 13:26
Conclusos para decisão.
-
22/06/2021 13:26
Ocorrência Processual Certificada
-
21/06/2021 08:56
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2021 09:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2021 08:21
Juntada de Petição (outras)
-
08/06/2021 13:29
Ocorrência Processual Certificada
-
08/06/2021 13:28
Audiência conciliação cancelada. 07/06/2021 às 11:00:00
-
08/06/2021 12:36
Ocorrência Processual Certificada
-
04/06/2021 13:58
Ocorrência Processual Certificada
-
31/05/2021 11:34
Conclusos para decisão.
-
31/05/2021 11:34
Ocorrência Processual Certificada
-
30/05/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 17:12
Audiência conciliação redesignada. 07/06/2021 às 11:00:00
-
13/05/2021 20:17
Juntada de Petição (outras)
-
13/05/2021 19:24
Ocorrência Processual Certificada
-
07/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SANDRO GOMES DA SILVA em 07/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/04/2021 10:11
Ocorrência Processual Certificada
-
27/04/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 09:57
Juntada de Petição (outras)
-
20/04/2021 09:50
Outras Decisões
-
20/04/2021 09:00
Conclusos para decisão.
-
20/04/2021 09:00
Ocorrência Processual Certificada
-
20/04/2021 08:58
Audiência conciliação cancelada. 20/04/2021 às 09:00:00
-
20/04/2021 03:51
Juntada de Petição (outras)
-
19/04/2021 14:09
Ocorrência Processual Certificada
-
16/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 16/04/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
16/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SANDRO GOMES DA SILVA em 16/04/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
09/04/2021 09:42
Juntada de Petição (outras)
-
06/04/2021 10:00
Ocorrência Processual Certificada
-
06/04/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SANDRO GOMES DA SILVA em 20/03/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
10/03/2021 09:00
Ocorrência Processual Certificada
-
10/03/2021 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 26/02/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
26/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SANDRO GOMES DA SILVA em 26/02/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
23/02/2021 15:18
Conclusos para decisão.
-
23/02/2021 15:18
Ocorrência Processual Certificada
-
17/02/2021 11:47
Juntada de Petição (outras)
-
16/02/2021 21:34
Ocorrência Processual Certificada
-
16/02/2021 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2021 21:32
Audiência conciliação designada. 20/04/2021 às 09:00:00
-
19/01/2021 10:48
Ocorrência Processual Certificada
-
18/01/2021 09:28
Outras Decisões
-
09/12/2020 17:30
Conclusos para decisão.
-
09/12/2020 17:30
Ocorrência Processual Certificada
-
09/12/2020 14:38
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 05/12/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
05/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 05/12/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
27/11/2020 16:11
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2020 11:30
Ocorrência Processual Certificada
-
25/11/2020 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:48
Conclusos para decisão.
-
18/11/2020 13:48
Ocorrência Processual Certificada
-
12/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:04
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ.
-
12/11/2020 11:04
Juntada de Petição (outras)
-
09/11/2020 08:20
Recebidos os autos
-
04/11/2020 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. JORGE LUIS CANEZIN.
-
04/11/2020 08:14
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:07
Remetidos os Autos para Manifestação para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
03/11/2020 15:06
Ocorrência Processual Certificada
-
20/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:07
Conclusos para decisão.
-
20/10/2020 11:07
Ocorrência Processual Certificada
-
13/10/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:07
Juntada de Ofício
-
23/09/2020 11:18
Conclusos para decisão.
-
23/09/2020 11:18
Ocorrência Processual Certificada
-
23/09/2020 09:35
Juntada de Ofício
-
11/09/2020 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2020 07:54
Ocorrência Processual Certificada
-
31/08/2020 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2020 22:22
Ocorrência Processual Certificada
-
23/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 23/08/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
21/08/2020 16:20
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
13/08/2020 17:50
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
13/08/2020 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 13:02
Juntada de Ofício
-
27/07/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 15:35
Ocorrência Processual Certificada
-
24/07/2020 16:00
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 10:18
Ocorrência Processual Certificada
-
16/07/2020 12:06
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 11:17
Ocorrência Processual Certificada
-
16/07/2020 11:00
Ocorrência Processual Certificada
-
16/07/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 09:23
Outras Decisões
-
09/06/2020 10:05
Conclusos para decisão.
-
09/06/2020 10:05
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ.
-
08/06/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
-
12/05/2020 09:59
Recebidos os autos
-
12/05/2020 07:53
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. JORGE LUIS CANEZIN.
-
12/05/2020 07:52
Recebidos os autos
-
12/05/2020 07:51
Recebidos os autos
-
12/05/2020 01:00
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
12/05/2020 00:57
Ocorrência Processual Certificada
-
11/04/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 10:25
Ocorrência Processual Certificada
-
16/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 16/03/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
06/03/2020 08:24
Expedição de Ofício.
-
06/03/2020 07:50
Ocorrência Processual Certificada
-
06/03/2020 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:14
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 11:25
Conclusos para decisão.
-
13/02/2020 11:25
Decorrido prazo de PARTES
-
23/01/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 23/01/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
23/01/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 23/01/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
15/01/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 15/01/2020.
-
14/01/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 10:18
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/01/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:19
Ocorrência Processual Certificada
-
10/12/2019 11:48
Conclusos para decisão.
-
10/12/2019 11:48
Decorrido prazo de PARTES
-
03/12/2019 11:49
Ocorrência Processual Certificada
-
02/12/2019 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:49
Audiência conciliação realizada. 13/11/2019 às 09:49:21
-
12/11/2019 17:58
Conclusos para decisão.
-
12/11/2019 17:58
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2019 09:42
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 19/09/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
10/09/2019 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2019 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 13:31
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2019 10:12
Ocorrência Processual Certificada
-
02/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 02/09/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
02/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 02/09/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
02/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 02/09/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
28/08/2019 09:16
Ocorrência Processual Certificada
-
28/08/2019 08:43
Ocorrência Processual Certificada
-
23/08/2019 17:02
Expedição de Ofício.
-
23/08/2019 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 09:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2019 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 21:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2019 11:06
Conclusos para decisão.
-
06/08/2019 11:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
29/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 29/07/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
25/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em 25/07/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
25/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 25/07/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
22/07/2019 09:15
Ocorrência Processual Certificada
-
19/07/2019 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 08:43
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
15/07/2019 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2019 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 11:00
Ocorrência Processual Certificada
-
15/07/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 14:17
Ocorrência Processual Certificada
-
12/07/2019 14:17
Audiência conciliação designada. 13/11/2019 às 09:30:00
-
09/07/2019 09:20
Ocorrência Processual Certificada
-
05/07/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2019 15:24
Conclusos para decisão.
-
17/06/2019 15:24
Juntada de Petição (outras)
-
31/05/2019 12:47
Juntada de Ofício
-
31/05/2019 10:06
Ocorrência Processual Certificada
-
29/05/2019 21:56
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
03/05/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 13:08
Juntada de Ofício
-
16/04/2019 13:05
Juntada de Ofício
-
10/04/2019 13:06
Conclusos para decisão.
-
10/04/2019 13:06
Ocorrência Processual Certificada
-
08/04/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 07:55
Ocorrência Processual Certificada
-
03/04/2019 09:06
Juntada de Ofício
-
21/03/2019 14:50
Conclusos para decisão.
-
21/03/2019 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL em 17/03/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
15/03/2019 14:55
Juntada de Ofício
-
15/03/2019 08:32
Ocorrência Processual Certificada
-
15/03/2019 08:30
Ocorrência Processual Certificada
-
14/03/2019 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 11:44
Ocorrência Processual Certificada
-
08/03/2019 10:26
Expedição de Ofício.
-
08/03/2019 10:26
Expedição de Ofício.
-
07/03/2019 13:12
Ocorrência Processual Certificada
-
07/03/2019 12:34
Ocorrência Processual Certificada
-
07/03/2019 12:33
Ocorrência Processual Certificada
-
07/03/2019 12:27
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
01/03/2019 13:15
Outras Decisões
-
01/03/2019 00:08
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2019 12:13
Conclusos para decisão.
-
11/02/2019 12:13
Recebidos os autos
-
11/02/2019 09:04
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ.
-
11/02/2019 09:03
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2019 14:20
Recebidos os autos
-
30/01/2019 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. JORGE LUIS CANEZIN.
-
30/01/2019 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2019 12:56
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
30/01/2019 12:54
Ocorrência Processual Certificada
-
30/01/2019 07:57
Ocorrência Processual Certificada
-
28/01/2019 13:28
Proferida decisão de mero expediente
-
18/01/2019 10:49
Conclusos para analisar petição inicial.
-
18/01/2019 10:49
Processo Autuado
-
17/01/2019 11:24
Distribuído por sorteio: CÍVEL/FAMÍLIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6005049-79.2025.8.03.0002
Joquebede Paes Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/05/2025 11:29
Processo nº 6027714-92.2025.8.03.0001
Luciana Furtado Marinho de Sousa
Plano de Saude Sul America Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2025 16:15
Processo nº 6028306-39.2025.8.03.0001
Adriano Cunha Ribeiro
Ana Pauliani Ferreira Moreira
Advogado: Matheus Bicca de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2025 11:26
Processo nº 0054959-30.2018.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
G e T Restaurante Oriental LTDA
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/01/2019 00:00
Processo nº 6001771-73.2025.8.03.0001
Valdenei Soares da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/01/2025 15:34