TJAP - 0021706-75.2023.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0021706-75.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Da Preliminar Preliminarmente, faz-se mister salientar que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois além de ter descontado o valor, será a mesma quem pagará o abono de permanência pretendido.
Ademais, nada obsta que a ré possa ajuizar ação de regresso contra a Macapá Previdência pugnando pelo ressarcimento do valor.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito Cuida-se de ação de cobrança proposta pela reclamante pugnando pela condenação do ente público municipal sob à implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, instituída no art. 40, § 19º, da Constituição Federal.
Esse direito foi criado com a Emenda Constitucional nº 41/2003, e fará jus o servidor que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, estabelecidos no art. 40, §1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, quanto a idade e tempo de contribuição, e optar por permanecer em atividade.
O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma não preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente, conforme Simulação do Abono de Permanência junto à Macapá Previdência, anexado no ID nº. 16463674.
O referido documento informa que a parte autora ainda não tem para o preenchimento do requisito quanto ao tempo de contribuição.
O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor público que já tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, porém, opta pela continuidade no trabalho.
Para ter direito ao abono permanência, o servidor deve ter cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Vejamos o entendimento da Turma Recursal sobre os requisitos necessários para o deferimento do Abono Permanência, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência constitui benefício devido ao servidor público desde a data que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, de modo que o direito a essa percepção vigorará até o seu efetivo afastamento. 2.
No presente caso, a parte autora, ora recorrida, reuniu todos os requisitos necessários previstos no art. 40, § 1º, III, a, da CF/88, conforme se depreende da inicial e respectivos anexos, destacadamente a certidão de tempo de contribuição, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar a pretensão (art. 373, I, do CPC). 3.
Lado outro, não comprovou a parte recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), não obstante tenha total acesso à documentação que alega ser necessária, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ademais, com o advento da EC 103/2019 não houve qualquer alteração dos requisitos previstos na EC 41/2003 e sequer revogação do benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008752-94.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Setembro de 2023) RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência constitui benefício devido ao servidor público desde a data que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, de modo que o direito a essa percepção vigorará até o seu efetivo afastamento. 2.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência desde então, independente de requerimento administrativo, uma vez é que poder-dever da Administração a implantação do abono de permanência tão logo sejam preenchidas as condições legais e constitucionais da aposentadoria voluntária do servidor, por se tratar de norma autoaplicável. 3.
No presente caso, a parte autora, ora recorrida, reuniu todos os requisitos necessários previstos no art. 40, § 1º, III, a, da CF/88, conforme se depreende da inicial e respectivos anexos, destacadamente a certidão de tempo de contribuição, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar a pretensão (art. 373, I, do CPC). 4.
Lado outro, não comprovou a parte recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), mormente no que se refere ao efetivo pagamento, embora tenha total acesso à documentação que alega ser necessária, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0054883-64.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2023) Como bem demonstrado na simulação de abono permanência a parte autora ainda não possui tempo para o preenchimento do requisito quanto ao tempo de contribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
24/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 28/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 08:36
Deferido o pedido de JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 11:31
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
27/08/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:05
Deferido o pedido de JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS.
-
27/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/06/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6020871-14.2025.8.03.0001
Jodoval Farias da Costa
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/04/2025 10:48
Processo nº 6037723-16.2025.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 10:05
Processo nº 6004306-69.2025.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Breno Gabriel Gomes de Moraes
Advogado: Davi Pinho da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 12:43
Processo nº 6029658-32.2025.8.03.0001
Rilma Ferreira Lopes
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/05/2025 16:43
Processo nº 6005619-65.2025.8.03.0002
Center Kennedy Comercio LTDA
Amelia Balieiro Monteiro
Advogado: Caio Cezar Feitoza Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 17:53