TJAP - 6008702-26.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008702-26.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VILMA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
MARIA VILMA COSTA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde-ACS, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título de progressão funcional concedida administrativamente com atraso.
Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando ausência do direito pretendido.
Pois bem.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Passo ao mérito.
Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
A documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como obteve a implementação das progressões com atraso, conforme segue: a) Classe/Nível A5, devida desde 10/2021, todavia, progrediu somente em 04/2022, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período; b) Classe/Nível A6, devida desde 10/2023, todavia, progrediu somente em 02/2024, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período.
Destaca-se que atualmente a autora encontra-se enquadrada na Classe A, nível 06, com vencimento base de R$3.273,79, conforme ficha financeira de 09/2024.
Importante mencionar que apesar de ter tomado posse somente em 30/04/2014, seus efeitos para fins de progressão funcional retroagem ao dia 07/10/2013, data da homologação da transposição do quadro seletivo para efetivo, conforme a LC nº 002/2013-PMS.
Desse modo, constata-se que a autora está com suas progressões funcionais atualizadas, em dias, restando pendente tão somente os efeitos financeiros retroativos de cada período, ressalvado o período prescrito.
Por outro lado, o Município de Santana não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Até porque já concedeu administrativamente as referidas progressões.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ CONCEDIDA.
RETROATIVO.
DEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
SEM OFENSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A parte autora era celetista desde 2008, em 2014 foi enquadrada como servidor estatutária.
Assim tem direito a progressão funcional.
Atualmente a recorrente está em sua devida CLASSE/PADRÃO A - 3, vez que no Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses.
Porém, observando a legislação juntada aos autos, o enquadramento ocorreu com atraso.
Desse modo tem direito ao retroativo. 3) Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, o reconhecimento de direito previsto na própria legislação Municipal.
Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. 4) Ficou demonstrado que as progressões estavam atrasadas quando da formulação dos pedidos.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos da autora, condenando o Município de Santana a pagar à parte recorrente/autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, consoante pedido inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem Honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006837-46.2019.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2020).
No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não está concedendo aumento ou reajuste salarial ao servidor, mas apenas reconhecendo a obrigação do Município em conceder e implementar as progressões funcionais no tempo e modo devidos, além de pagar os efeitos financeiros retroativos, pois trata-se de direito previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 753/2006-PMS).
Com relação ao pedido da autora que seja garantido o direito às progressões adquiridas no decorrer do processo, adianto que não se justifica.
Referido direito somente é garantido até o limite da data do pedido inicial, uma vez que foi até essa data assegurado o contraditório e ampla defesa.
Além disso, foi até o momento da propositura da ação que foram analisados se a autora preencheu ou não os requisitos para concessão da progressão, em especial a declaração de ausência de faltas no período e demais requisitos.
No mais, não haverá substancial prejuízo à autora, podendo propor nova ação sem maiores obstáculos quanto à eventual progressão adquirida no decorrer do processo.
Nesse trilhar, cito o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030- 20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). (negritei).
Por fim, registre-se que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, porém, nada apresentou.
Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue: a) Classe A, nível 05, a contar de 07/10/2021, com os efeitos financeiros retroativos somente desde 07/10/2021 até 31/03/2022, a fim de evitar efeito cascata. b) Classe A, nível 06, a contar de 07/10/2023 com os efeitos financeiros retroativos somente desde 07/10/2023 até 31/01/2024, a fim de evitar efeito cascata.
II – CONDENAR o Município de Santana ao pagamento das diferenças das progressões devidas (retroativos) sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, conforme especificado acima (item I, alíneas ‘a’ e ‘b’), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida.
Sobre os valores incidirá correção monetária de acordo com IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, a serem aplicados mensalmente e a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
III - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, em 10 dias.
Se decorrido o prazo, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 20 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
27/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
23/04/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
13/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6018689-55.2025.8.03.0001
Joliete Livramento de Melo
Banco do Brasil S/A - Ag. 2825-8
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/04/2025 09:05
Processo nº 6018132-68.2025.8.03.0001
Luiz Wanderley Franca de Miranda
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 00:57
Processo nº 6013116-36.2025.8.03.0001
Dr Distribuidora LTDA EPP
Natalia Saraiva Cardoso
Advogado: Carlos Alberto Seabra Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/03/2025 15:41
Processo nº 6023889-43.2025.8.03.0001
Dr Distribuidora LTDA EPP
Gleicy Kelly Loureiro Pinheiro
Advogado: Carlos Alberto Seabra Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2025 12:32
Processo nº 6014600-86.2025.8.03.0001
Mauro Pinheiro de Santana
Governo do Estado do Amapa
Advogado: Max Marques Studier
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/03/2025 09:03