TJAP - 6003956-81.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:58
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESS Nº: 6003956-81.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JACILENE GAMA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Santana/AP, 31 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário -
31/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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27/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 10/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003956-81.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACILENE GAMA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora JACILENE GAMA DA CRUZ ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que prestou serviços ao réu mediante contrato administrativo exercendo a função de Professora, pelos seguintes períodos: 01/2020 – 12/2020; 04/2021 – 12/2021; 01/2022 – 12/2022, 03/2023 – 12/2023 e 03/2024 – 12/2024 Requereu a condenação do réu ao pagamento de férias + 1/3 e décimo terceiro salário referente ao período trabalhado.
Citado, o requerido apresentou defesa, postulando assim, pela improcedência da ação.
Do Prazo Prescricional O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização de férias não gozadas por um servidor público começa quando ele não pode mais usufruí-las: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA EXONERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de férias não gozadas vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). 3) No caso, a exoneração se deu com efeitos a partir de dezembro de 2018, iniciando o prazo prescricional quinquenal para cobrar a Fazenda Pública, motivo pelo qual, considerando o ajuizamento em setembro de 2023, não está prescrito o direito à cobrar as verbas relativas à férias do período aquisitivo de fevereiro de 2018 a dezembro de 2018. 4) Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, em relação a todo pacto laboral. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006491-56.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Maio de 2024) In casu, a exoneração da autora se deu em 28/02/2021.
Portanto, qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a fevereiro de 2016 se encontra fulminada pela prescrição.
Do Mérito O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping)”.
A parte autora foi contratada para prestar o serviço de Professora.
A rigor, o caso é de contrato temporário, uma vez que a Lei municipal nº 1392/2021-PMS que dispõe sobre a contratação por tempo para atender a necessidade de excepcional interesse público, de duvidosa constitucionalidade, ampliou as hipóteses para também abranger serviços de natureza permanentes.
Assim sendo, por meio das fichas financeiras (ID. 18143636), verifico que a autora comprovou que laborou no período de 11/03/2019 a 28/02/2021.
Pois bem, o STF já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade de lei estadual autorizando contratações para cargos de natureza não temporária, oportunidade em que assentou a obrigatoriedade do concurso público: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI AMAPAENSE N. 765/2003.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS.NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE” (ADI 3116 AP).
Contudo, considerando válido o contrato celebrado, é o caso de atender o pleito autoral, eis que a Lei Municipal 1392/2021-PMS estabelece o prazo máximo de 12 meses para a contratação temporária, podendo ser este prorrogado por igual período (art. 3).
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou exercer seu mister nos anos de 2019, 2020 e 2021, portanto, superior 24 meses, configurando desvirtuamento da contratação temporária, aplicando-se, assim, a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF.
Com efeito, como se depreende do art. 373, II, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem sequer contestou, apesar de intimado.
Portanto, faz jus a reclamante ao recebimento dos valores pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHECO a prescrição em relação as parcelas anteriores à fevereiro/2016 e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Santana ao pagamento referentes ao 13º salário proporcional (09/12) e as férias proporcionais + 1/3 de 2019; ao 13º salário proporcional (09/12) e as férias proporcionais + 1/3 de 2020 e ao 13º salário proporcional (02/12) e as férias proporcionais + 1/3 de 2021 Os efeitos desta sentença alcançam as verbas até a data da propositura da ação, assim como o prazo prescricional para a cobrança dos valores retroativos.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 25 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/05/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 12:01
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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25/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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