TJAP - 6051776-36.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nos Termos da Portaria 001/2024- 3ª VCFP/MCP.
Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. -
18/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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24/07/2025 13:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 17:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051776-36.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ZILMA SILVA FONTES SENTENÇA Vistos etc.
ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no Dec.
Lei 911/69, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ZILMA SILVA FONTES, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo ÔNIX PLUS LT R8H 1.0, ano 2022, cor vermelha, placa SAL1H90, descrito e caracterizado na inicial.
Afirma que o valor do financiamento foi de R$ 160.866,45, a ser pago a partir do dia 10/5/2024, em parcelas no valor de R$ 1.938,15, sendo que a requerida está em atraso a partir da 12ª parcela, no valor total de R$ 75.046,01.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação do réu, a procedência do pedido e a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar, o mandado foi cumprido, conforme certidão e termo de apreensão no ID 15591075.
Regularmente citada a requerida apresentou “contestação” (ID 16179321), alegando que não houve constituição em mora; que não assinou nenhum contrato de renovação.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Manifestação do autor (ID17010981), rebatendo os termos da “contestação” e requerendo o julgamento da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.
Procede o pedido inicial, posto que a mora, autorizadora da busca e apreensão, está regularmente constituída, vindo a requerida apenas para alegar ausência de mora; que não assinou o contrato de renovação, prova pericial, não logrando desconstituir o fato sobre o qual se fundamenta o pedido. É que em feitos dessa natureza, a parte ré só poderá alegar na contestação haver realizado o pagamento da integralidade do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais, inteligência do § 2º, art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, coisa que não o fez.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos propostos pelo autor, para consolidar em suas mãos a posse e o domínio pleno e exclusivo sobre o veículo dele objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.
Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/07/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051776-36.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ZILMA SILVA FONTES DECISÃO Considerando que já se passaram mais de 30 dias sem manifestação da autora, determinou: INTIME-SE a parte autora pessoalmente, e seu patrono eletronicamente, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 11:33
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ZILMA SILVA FONTES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/12/2024 23:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 23:55
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 21:04
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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