TJAP - 6001128-91.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001128-91.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO FLORENCIO NARCISO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão.
Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito.
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA A tese de advocacia predatória não merece acolhimento.
A existência de múltiplas demandas com objeto semelhante, propostas por um mesmo patrono, não configura, por si só, atuação irregular, especialmente quando fundadas em situações individualizadas e devidamente documentadas.
Inexiste nos autos qualquer indício de que a presente ação tenha sido ajuizada sem a ciência ou autorização da parte autora, a qual outorgou procuração e apresentou documentação pessoal.
Assim, afasta-se a preliminar suscitada, por ausência de elementos concretos que evidenciem má-fé ou litigância predatória.
DECADÊNCIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o prazo decadencial previsto nos artigos 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à restituição de valores pagos indevidamente a título de tarifas e taxas bancárias, sendo aplicável, nesses casos, o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
PRESCRIÇÃO Em se tratando de relação contratual bancária, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que não há previsão legal específica que estabeleça prazo diverso para ações dessa natureza.
A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento proferido pela Corte Especial no AgInt no AREsp: 2469427/PR, Data de Julgamento: 01/07/2024.
Inexistindo outras preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Inicialmente, não se trata de relação paritária entre os litigantes, pelo que incide as normas do microssistema de proteção ao consumidor (Lei 8.078/90).
Nesse ponto, o CDC exige dos fornecedores de serviços a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (como nas relações de consumo), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Destaco que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da cobrança, pela instituição financeira demandada, de tarifas bancárias sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, supostamente não contratadas pelo autor, bem como a existência de valores efetivamente pagos que ensejem restituição.
Embora a parte requerida sustente que houve a regular adesão do autor ao referido serviço, não trouxe aos autos comprovação idônea da contratação, limitando-se a apresentar documentos sem assinatura ou qualquer elemento de autenticidade, o que inviabiliza a presunção de validade e voluntariedade da adesão.
Diante da ausência de prova robusta a demonstrar a anuência do consumidor quanto à contratação do serviço, deve-se considerar indevida a cobrança realizada, por violar o dever de informação e a boa-fé objetiva, pilares das relações de consumo.
Estando configurada a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, a solução da controvérsia passa à verificação dos prejuízos alegadamente suportados pelo consumidor.
O autor pleiteia a devolução, em dobro, de todos os valores supostamente cobrados desde o ano de 2015.
Contudo, verifica-se que os extratos bancários apresentados abrangem apenas o período a partir de março 2020, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório referente aos anos anteriores.
Analisando pormenorizadamente os extratos, constata-se os seguintes descontos sob a rubrica “Tarifa de Pacote de Serviços”: 2020 R$ Março R$ 57,70 (Cobrança referente a 06/03/2020) Abril R$ 57,70 (Cobrança referente 06/04/2020) Maio R$ 57,70 (Cobrança referente 06/05/2020) Junho R$ 57,70 (Cobrança referente 08/06/2020) Julho R$ 57,70 (Cobrança referente 06/07/2020) Agosto R$ 57,70 (Cobrança referente 06/08/2020) Setembro R$ 57,70 (Cobrança referente a 06/09/2020) Outubro R$ 57,70 (Cobrança referente 06/10/2020) Novembro R$ 57,70 (Cobrança referente 06/11/2020) Dezembro R$ 57,70 (Cobrança referente 07/12/2020) Total Anual 2020: R$ 577,00 2021 R$ Janeiro R$ 57,70 (Cobrança referente a 06/01/2021) Fevereiro R$ 57,70 (Cobrança referente 08/02/2021) Março R$ 57,70 (Cobrança referente 08/03/2021) Abril R$ 57,70 (Cobrança referente 06/04/2021) Maio R$ 57,70 (Cobrança referente 06/05/2021) Junho R$ 57,70 (Cobrança referente 07/06/2021) Julho R$ 57,70 (R$ 1,67 em 06/07/2021 e R$ 56,03 em 09/07/2021, referentes a 06/07/2021) Agosto R$ 57,70 (Cobrança referente 06/08/2021) Setembro R$ 57,70 (Cobrança referente a 06/09/2021) Outubro R$ 57,70 (R$ 0,23 em 01/10/2021 e R$ 57,47 em 08/10/2021, referentes a 06/10/2021) Novembro R$ 57,70 (Cobrança referente 08/11/2021) Dezembro R$ 57,70 (Cobrança referente 06/12/2021) Total Anual 2021 R$ 692,40 2022 R$ Janeiro R$ 57,70 (Cobrança referente 06/01/2022) Fevereiro R$ 57,70 (Cobrança referente 07/02/2022) Março R$ 63,45 (Cobrança referente a 07/03/2022) Abril R$ 63,45 (Cobrança referente a 06/04/2022) Maio R$ 63,45 (R$ 8,10 em 06/05/2022 e R$ 55,35 em 30/05/2022, referentes a 06/05/2022) Junho R$ 63,45 (Cobrança referente a 06/06/2022) Julho R$ 63,45 (R$ 6,92 em 06/07/2022 e R$ 56,53 em 08/07/2022, referentes a 06/07/2022) Agosto R$ 63,45 (R$ 1,96 em 08/08/2022 e R$ 61,49 em 30/08/2022, referentes a 08/08/2022) Setembro R$ 63,45 (Cobrança referente 06/09/2022) Outubro R$ 63,45 (Cobrança referente 06/10/2022) Novembro R$ 63,45 (Cobrança referente a 07/11/2022) Dezembro R$ 65,20 (Cobrança referente 06/12/2022) Total Anual 2022 R$ 751,65 2023 R$ Janeiro R$ 65,20 (Cobrança referente a 06/01/2023) Fevereiro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Março R$ 130,40 (R$ 65,20 referente a 06/02/2023 e R$ 65,20 referente a 06/03/2023, ambos em 30/03/2023) Abril R$ 65,20 (Cobrança referente 06/04/2023) Maio R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Junho R$ 130,40 (R$ 65,20 referente a 08/05/2023 em 05/06/2023 e R$ 65,20 referente a 06/06/2023 em 06/06/2023) Julho R$ 65,20 (R$ 21,34 em 06/07/2023 e R$ 43,86 em 28/07/2023, ambos referentes a 06/07/2023) Agosto R$ 5,00 (Cobrança referente a 07/08/2023.
Nota: Parte complementar da tarifa de agosto foi cobrada em dezembro) Setembro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Outubro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Novembro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Dezembro R$ 262,40 (Inclui R$ 60,20 referente a 07/08/2023; R$ 65,20 referente a 06/09/2023; R$ 65,20 referente a 06/10/2023; e R$ 71,80 referente a 06/12/2023 - todas cobradas em 28/12/2023) Total Anual 2023 R$ 723,80 2024 Janeiro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Fevereiro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Março R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Abril R$ 287,20 (R$ 71,80 referente a 08/01/2024; R$ 71,80 referente a 06/02/2024; R$ 71,80 referente a 06/03/2024; e R$ 71,80 referente a 08/04/2024 - todas cobradas em 30/04/2024) Maio R$ 71,80 (R$ 6,20 em 06/05/2024 e R$ 65,60 em 29/05/2024, ambos referentes a 06/05/2024) Junho R$ 9,99 (Cobrança referente 06/06/2024.
Nota: Parte complementar da tarifa de junho foi cobrada em agosto) Julho R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Agosto R$ 209,91 (R$ 61,81 referente a 06/06/2024; R$ 71,80 referente a 08/07/2024; e R$ 76,30 referente a 06/08/2024 - todas cobradas em 28/08/2024) Setembro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês) Outubro R$ 152,60 (R$ 76,30 referente a 06/09/2024 e R$ 76,30 referente a 07/10/2024, ambos em 25/10/2024) Novembro R$ 76,30 (Cobrança referente a 06/11/2024) Dezembro R$ 76,30 (Cobrança referente a 06/12/2024) Total Anual 2024 R$ 884,10 2025 Janeiro R$ 76,30 (Cobrança referente a 07/01/2025) Fevereiro R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês até 28/02/2025) Março R$ 0,00 (Nenhum lançamento de tarifa neste mês até 05/03/2025) Abril Sem extrato Maio Sem extrato Junho Sem extrato Total Anual 2025 R$ 76,30 O valor total pago, entre o período de 2020 e 2025, foi de R$ 3.705,25.
Dessa forma, o pedido merece acolhimento parcial, com a restituição dos valores efetivamente pagos entre o período de 2020 e 2025, no total de R$ 3.705,25.
A restituição, no caso, deve ocorrer na forma dobrada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Assim, faz jus o consumidor à restituição de R$ 7.410,50 (R$ 3.705,25 x 2).
Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para os seguintes fins: a) Declarar a ilegalidade dos descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços” e, em consequência, determinar que o Banco do Brasil S/A suspenda, imediatamente, a cobrança de tais débitos, sob pena de aplicação de multa; b) Condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 7.410,50 (sete mil quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos), referente às parcelas indevidamente cobradas entre os anos de 2020 a 2025, já calculadas em dobro, a contar de cada desembolso (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28.08.2024), a correção monetária incidirá pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do CC, e juros pela taxa legal, de acordo com o § 1º do 406 do CC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se as partes, eletronicamente, por seus advogados constituídos.
Transitada em julgado, arquivem-se Oiapoque/AP, 25 de junho de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
25/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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