TJAP - 6007572-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6007572-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado.
Cumpre esclarecer que este processo está sendo julgado antecipadamente, pois na audiência de conciliação ficou consignado esse pedido das partes, bem como, há necessidade de utilizar a data da audiência para inclusão de outro processo de interesse de pessoa que possui direito de tramitação prioritária.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não merece guarida, pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento das custas e despesas processuais.
Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade.
Inoportuna é a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que está claro qual item do contrato a parte requerente está a questionar, qual seja, a cobrança de uma tarifa denominada pacote de serviços.
Além disso, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo para o ingresso no Poder Judiciário, o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, conforme art. 5º, XXXV da CF, não sendo possível exigir que a parte autora esgote as vias administrativas do banco requerido antes de ingressar com a demandada judicial. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0046109-79.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Dezembro de 2022) Tampouco se vislumbra a ocorrência de inépcia - por ausência de documento essencial, pois a parte autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da ação.
Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito.
Os documentos juntados à contestação indicam que a conta aberta é do tipo corrente comum/poupança, sobre a qual a instituição financeira pode cobrar o pacote de serviços, tanto que para não mais pagá-lo o consumidor precisa cancelá-lo expressamente.
Não se cogite que o dever de informar o consumidor foi violado, pois extrai-se do contrato que o mesmo anuiu expressamente a um tipo específico (Pacote de Serviços Bom para todos econômico).
Diversamente do alegado, foi facultada a escolha ao pacote de serviços gratuitos e essenciais, tendo a consumidora escolhido especificamente ao pacote de serviços que ensejou a cobrança contra a qual se insurge, malgrado a tenha aceitado livremente.
Não se acolhe a alegação de que o contrato teria violado os termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central, visto que essa norma não exige a formalização de termo de consentimento específico quando do contrato já constar a autorização para cobrança da tarifa bancária, o que é justamente o caso.
Inobstante esses argumentos, não é crível que alguém tenha tolerado desde os idos de 2020 a cobrança de valores sem que não estivesse ciente e de acordo com a cobrança, vindo a pedir ressarcimento quase cinco anos após o início das deduções.
Por máxima da experiência sabe-se que aquele exposto a uma contratação indesejada e da qual tomava conhecimento sempre que consultava o extrato bancário há de procurar em tempo imediato ou contemporâneo ao prejuízo causado providência para repará-lo e expurgar da conta novas deduções que sabe, ainda que segundo julgamento íntimo e pessoal, indevidas por terem sido exigidas à revelia do seu consentimento.
Certo é que todas as provas e circunstâncias reunidas convencem-me de que a contratação impugnada pela parte autora se deu de modo regular, tendo as cobranças sido realizadas segundo o regular exercício de um direito de crédito.
Quanto ao pedido de cancelamento e cessão futura da cobrança, trata-se de providência que pode ser obtida a qualquer momento mediante simples solicitação administrativa diretamente na agência bancária, presencialmente ou por canais de atendimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
26/06/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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23/06/2025 09:40
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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