TJAP - 6001904-21.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001904-21.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAGNO SANTOS FONSECA/Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SAGNO SANTOS FONSECA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude da Comarca de Laranjal do Jarí que nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito (6001475-30.2025.8.03.0008) ajuizada em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A, indeferiu pedido de tutela antecipada.
O Agravante alega que “a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência de capitalização e a não utilização da taxa média só iria aumentar o dano do agravante, que pleiteia que o agravado adéque seu contrato de financiamento às premissas legais”.
Aduz que “Farta jurisprudência já aponta no sentido de concessão de liminar para o depósito das parcelas incontroversas em ações revisionais de contratos bancários”.
E, ainda, que “a jurisprudência colacionada acima segue o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos, onde entendeu-se que nas contendas revisionais somente será possível afastar os efeitos da mora em antecipação da tutela quando, cumulativamente: I- A ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II- Houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III- Houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Ressalta que “pretende realizar o depósito judicial mensal do valor dito como incontroverso R$ 2.654,60 (dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) claro está que o valor originalmente pactuado entre as partes constitui montante significativamente aproximado daquele ofertado para depósito, vislumbrando-se, assim, a aparência do bom direito do agravante.
Com efeito, considerando que a devedora pretende depositar um valor de quase totalidade da prestação, justifica-se que sejam elididos o efeito da mora com a consequente abstenção de inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência”.
Enfatiza que “única medida que se pode adotar, a fim de que se resguarde o direito do Autor-Agravante, é a concessão da liminar para a manutenção de posse do veículo objeto do contrato mediante a expedição de boletos pela requerida no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3º do art. 330 do CPC, para elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, através do valor mensal de R$ 2.654,60 (dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), ou, subsidiariamente, caso não entendam pela concessão do pedido liminar na forma como requerido acima, que seja mantida a posse do veículo objeto do contrato, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros do Serasa e SPC, visto que está ancorada na Lei a sua pretensão”.
Ao final, requer: “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO, para o fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, requerendo que seja deferida de forma integral os pedidos feitos com a inicial, nos termos do artigo 932 do CPC, ante o fundamento do periculum in mora existente, seja concedida, inaudita altera parte, a medida liminar, a fim de que seja permitido ao Agravante o depósito judicial das parcelas incontroversas, bem como a retirada do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo objeto da ação.
Feito isto, que seja expedido ofício ao SERASA e ao SPC informando sobre a concessão da liminar, que seja ao final dado total provimento ao agravo de instrumento apresentado tudo como medida da mais lídima e linear”. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do NCPC descreve os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela: demonstração da probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.
O Agravante se insurge da seguinte decisão: “SAGNO SANTOS FONSECA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo em 31/01/2023, no valor de R$ 95.977,12, com parcelas mensais de R$ 3.091,20.
Sustenta a presença de cláusulas abusivas no contrato, incluindo capitalização diária de juros, tarifas indevidas (registro e cadastro), venda casada de seguro prestamista, juros de mora excessivos e capitalizados diariamente.
Requer liminarmente tutela antecipada para redução das parcelas para R$ 2.654,60 e abstenção de negativação.
Com a inicial juntou procuração, atestado de insuficiência de renda, carteira de habilitação, comprovante de residência, cédula de crédito bancário, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital, declaração de residência e planilha de cálculo.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Decido quanto ao pedido de tutela de urgência.
Importante destacar que para a concessão de tutela de urgência é indispensável a presença cumulativa da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo (“periculum in mora”), nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, o pedido de tutela antecipada não tem como ser deferido neste primeiro momento, à míngua da dilação probatória, pelos seguintes fundamentos: I - A análise das cláusulas contratuais impugnadas demanda cognição mais aprofundada, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços tarifados e à demonstração concreta da abusividade das taxas praticadas.
II - O autor não comprovou de forma suficiente o alegado comprometimento de sua capacidade financeira que justifique a urgência da medida, limitando-se a afirmações genéricas sobre dificuldades econômicas.
III - O contrato encontra-se em dia, não havendo demonstração de perigo concreto e iminente de negativação ou execução por parte da requerida.
IV - A concessão de tutela antecipada em ações revisionais de contrato, com redução substancial do valor das prestações, exige demonstração robusta dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em análise.
V - O pedido de abstenção de negativação e cobrança judicial carece de urgência, considerando que o autor mantém os pagamentos em dia e não há notícia de medidas coercitivas por parte da requerida.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela antecipada não prejudica a análise meritória das alegações de abusividade contratual, que será devidamente apreciada após o contraditório e a produção das provas necessárias.
Caso o autor comprove alteração das circunstâncias fáticas que demonstrem a urgência da medida, poderá renovar o pedido mediante petição fundamentada.
A parte autora informou que não possui interesse na designação da audiência de conciliação.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Suscitada preliminar e/ou juntado documento com a peça defensiva da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias”.
Pois bem.
O art. 421 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No caso concreto, apreendo que a decisão recorrida prestigiou a autonomia de vontade, diante da relação contratual entre as partes.
Assim, considerando que a relação contratual entre as partes é nitidamente civilista, não verifico preenchido o requisito da plausibilidade do direito como autorizador da tutela pretendida, pois a análise das cláusulas contratuais ocorrerá no decorrer da instrução processual.
Ressalto, ainda, que não há risco de dano grave a ser suportado pelo Agravante, pois como bem ressaltou o magistrado a quo “o pedido de abstenção de negativação e cobrança judicial carece de urgência, considerando que o autor mantém os pagamentos em dia e não há notícia de medidas coercitivas por parte da requerida”.
Por ora, os requisitos legais para a concessão do pretendido efeito recursal não foram preenchidos.
Ante o exposto, em uma cognição sumária, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para se manifestar.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:25
Expedição de .
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24/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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