TJAP - 6016734-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6016734-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLAN DA SILVA MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
O STJ firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da administração sobre o pleito.
No caso dos autos, a autora protocolou pedido requerendo o pagamento das verbas à administração.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional, referente ao período em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário, conforme tabela a seguir.
Da análise da documentação apresentada, é possível extrair que a parte reclamante foi contratada para exercer função de ENTREVISTADOR SOCIAL E DIGITADOR SOCIAL, por meio do contrato administrativo por tempo determinado, com base na LEI N° 2.289/2017 - PMM, com vínculo iniciado em 07/05/2019 e encerrado em 03/10/2019.
A LEI N° 2.289/2017 - PMM dispõe nos arts. 4 e 14: Art. 4° As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 01 (um) ano, admitida à prorrogação caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando se imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos, conforme planejamento prévio. (...) Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; lI - por iniciativa do contratado com prazo de 30 (trinta) dias; III - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado; e IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único.
O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindindo o contrato, apenas ao pagamento de saldo de salário.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional da autora, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses da tese firmada pelo STF em repercussão geral, não fazendo jus a décimo terceiro salário e a férias.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 25 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 08:55
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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31/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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