TJAP - 6017069-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6017069-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dos pedidos Pagamento da diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de CABO QEP e subsídio de 3º SARGENTO (3º SGT QPE), referente ao período de janeiro a julho de 2023, em razão do exercício de função superior pelo requerente.
II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que a requerente, CABO QEP, matrícula 1113496, foi designada para exercer função de código E1286 - Comandante de Equipe 35, de Posto/Graduação de 3º SGT, a contar de 02/01/2023, conforme homologação de designação pela Portaria n.º 662, de 29 de outubro de 2023, publicada no Boletim Geral nº 200/2023, de 31 de outubro de 2023.
Tal documento não foi impugnado pela requerida.
Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos.
Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções em questão são próprias do posto de 3º SARGENTO de forma que não podiam ser exercidas pelo autor quando ainda ocupava o posto de CABO.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre 3º SARGENTO QEP e CABO QEP, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar nº 84/2014.
Conforme demonstrado pelas fichas financeiras anexas aos autos, o reclamado só efetuou o pagamento da diferença acima referida a partir de agosto de 2023, restando pendente de pagamento os valores referentes aos meses de janeiro a julho de 2023.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado na obrigação de pagar diferenças de subsídio de 3º SARGENTO QEP e CABO QEP referente ao período de janeiro de 2023 a julho de 2023, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicional de Férias, pelo exercício da função código E1286 - Comandante de Equipe 35, próprias de 3º SGT QEP.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 19 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
11/04/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6040290-20.2025.8.03.0001
Esau Gouveia de Almeida
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 18:49
Processo nº 6043992-08.2024.8.03.0001
Rosa Emilia dos Santos Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2024 21:23
Processo nº 6040660-96.2025.8.03.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Lucas Oliveira Bueno
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 11:20
Processo nº 6017028-41.2025.8.03.0001
Ana Claudia Rodrigues dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Nathalia Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/03/2025 16:42
Processo nº 6011295-94.2025.8.03.0001
Amauri Brandao Junior
Estado do Amapa
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/03/2025 08:47