TJAP - 6001705-96.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001705-96.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, RENATO DE MORAES NERY, PAULO EDUARDO SA FEIO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO DE MORAES NERY - AP3686-A Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL E DE TRIBUNAL DO JURI DE SANTANA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados PAULO EDUARDO SÁ FEIO, RENATO DE MORAES NETO e ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em favor de LUIS OTÁVIO MORAES LUZ JUNIOR, aduzindo que o Paciente está preso preventivamente acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e aduzindo que não existe motivo justificador da medida extrema.
Argumentam que a segregação cautelar está escorada nos antecedentes criminais do ora Paciente que registram 02 (dois) processos relativos à violência doméstica, 01 (um) de disparo de arma de fogo e 01 (um) de homicídio, que, segundo entendem, não servem para restringir a liberdade.
Assim, enfatizando que a utilização dos registros de antecedentes criminais fere o princípio da presunção de inocência e que o Paciente é o principal responsável pelos cuidados de seu avô, pessoa idosa e com problemas de saúde, pede tutela liminar no sentido da revogação do decreto segregativo ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID3097458).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador, ALCINO OLIVEIRA DE MORAES opina pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (ID3130841). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente.
Eminentes pares.
Ilustre Procurador(a) de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Segundo se extrai dos autos das Rotinas nº 6004439-14.2025.8.03.0002 e 6003457-97.2025.8.03.0002, durante um entrevero ocorrido no dia 06/04/2025, por volta de 05h30, na Avenida Salvador Diniz, na cidade de Santana, o ora Paciente sacou uma arma de fogo que trazia consigo e disparou contra duas vítimas, atingindo uma delas na perna.
No que concerne a materialidade delitiva, observo que os documentos juntados nas mencionadas rotinas, especialmente as imagens da vítima lesionada, os registros do seu atendimento médico-hospitalar e as declarações prestadas perante a autoridade policial não deixam nenhuma dúvida sobre a prova da materialidade delitiva.
Do mesmo modo em relação aos indícios de autoria, estão evidenciados nos depoimentos constantes nos Autos de Inquérito Policial que indicam que o Paciente foi autor dos disparos de arma de fogo contra as vítimas.
Ademais, vê-se que a medida extrema foi decretada para garantia da ordem pública, especificamente, a fim de evitar a reiteração criminosa, pois, conforme assinalado no decreto segregativo, o aqui Paciente acumula ocorrências criminais desde delitos envolvendo violência doméstica, passando por disparo de arma de fogo, até uma suposta tentativa de homicídio.
E, diversamente do alegado pelos impetrantes, os antecedentes criminais podem justificar a prisão preventiva, quando indicarem a possibilidade de reiteração criminosa e o risco à ordem pública, pois, conforme assinalado pelo Juízo apontado como coator, o Paciente é integrante das forças de segurança pública (policial militar), com autorização legal para portar arma de fogo.
Nessa linha, tem-se que a prisão preventiva se mostra necessária, particularidade essa que, pelo menos por ora, inviabiliza a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É cediço, que a manutenção da prisão privativa de liberdade é a “ultima ratio”, somente cabível quando inaplicáveis as demais hipóteses menos restritivas.
Assim entendo pertinente trasladar trecho da fundamentação utilizada pelo juízo de origem a fim de manter a segregação cautelar do paciente (PROCESSO Nº 6003457-97.2025.8.03.0002): “(...)Assim, estão demonstrados os requisitos do art. 312, caput, CPP, bem como a caracterização em tese de delito doloso (art. 121, §2º c/c art. 14, II, do Código Penal) punido com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), restando evidenciada a insuficiência e inadequação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, considerando o histórico apontado do envolvimento do representado em outras ações delitivas.
Não se olvide da condição do representado de integrante das forças de segurança pública, com autorização legal para portar arma de fogo, reforçando o risco iminente à ordem pública.
A prisão preventiva que ora se decreta se legitima porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares “fumus delicti” (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e “periculum libertatis” (no caso em análise, pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime praticado e da possibilidade de permanência e prática de outros delitos), presentes no caput do art. 312, do CPP. .” Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
POLICIAL MILITAR.
ANTECEDENTES CRIMINAIS RELEVANTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de LUIS OTÁVIO MORAES LUZ JUNIOR, preso preventivamente sob acusação de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, destacando a existência de antecedentes ainda não transitados em julgado, bem como a alegada função social do paciente, responsável pelo cuidado do avô idoso.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra policial militar acusado de tentativa de homicídio qualificado, à luz da gravidade concreta do delito, da presença de indícios suficientes de autoria e dos antecedentes criminais indicativos de reiteração delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime imputado — tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo em via pública e em horário de grande circulação.
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por documentos médicos, imagens da vítima e depoimentos constantes no inquérito policial.
Os antecedentes criminais do paciente — que incluem registros por violência doméstica, disparo de arma de fogo e outro homicídio — evidenciam risco concreto de reiteração criminosa, legitimando a medida extrema.
A condição do paciente como policial militar, com porte legal de arma, eleva o risco à ordem pública, conferindo maior gravidade ao comportamento delituoso.
A insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão foram adequadamente fundamentadas, nos termos dos arts. 312 e 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração criminosa.
A existência de registros anteriores de condutas delituosas, ainda que sem trânsito em julgado, pode ser considerada para fins de decretação da prisão preventiva.
A condição de policial militar com porte legal de arma pode justificar o agravamento da análise do periculum libertatis, especialmente em delitos praticados com arma de fogo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, e 313, I; CP, arts. 121, § 2º, e 14, II.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de julho de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem." Participaram do julgamento os Excelentíssimo Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Presidente, em exercício e 2º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal).
Procuradora de Justiça: Doutora RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO.
Sustentou, oralmente, o Advogado Doutor RENATO DE MORAES NERY - 3686AP.
Macapá, 13 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SA FEIO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SA FEIO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de LUIZ OTAVIO MORAIS LUZ JUNIOR - CPF: *25.***.*27-00 (PACIENTE) e 2 VARA CRIMINAL E DE TRIBUNAL DO JURI DE SANTANA (IMPETRADO) e não-provido
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11/07/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SA FEIO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SA FEIO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001705-96.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, RENATO DE MORAES NERY, PAULO EDUARDO SA FEIO/Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, PAULO EDUARDO SA FEIO, RENATO DE MORAES NERY IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL E DE TRIBUNAL DO JURI DE SANTANA/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados PAULO EDUARDO SÁ FEIO, RENATO DE MORAES NETO e ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em favor de GABRIEL FERREIRA DE ABREU, aduzindo que o Paciente está preso preventivamente acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado e aduzindo que não existe motivo justificador da medida extrema.
Argumentam que a segregação cautelar está escorada nos antecedentes criminais do ora Paciente que registram 02 (dois) processos relativos à violência doméstica, 01 (um) de disparo de arma de fogo e 01 (um) de homicídio, que, segundo entendem, não servem para restringir a liberdade.
Assim, enfatizando que a utilização dos registros de antecedentes criminais fere o princípio da presunção de inocência e que o Paciente é o principal responsável pelos cuidados de seu avô, pessoa idosa e com problemas de saúde, pede tutela liminar no sentido da revogação do decreto segregativo ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Instado a prestar informações, o Juízo apontado coator o fez no movimento de ordem 3079865, oportunidade em que encaminhou cópia da Rotina nº 6004439-14.2025.8.03.0002. É o relatório.
Decido.
Segundo se extrai dos autos das Rotinas nº 6004439-14.2025.8.03.0002 e 6003457-97.2025.8.03.0002, durante um entrevero ocorrido no dia 06/04/2025, por volta de 05h30, na Avenida Salvador Diniz, na cidade de Santana, o ora Paciente sacou uma arma de fogo que trazia consigo e disparou contra duas vítimas, atingindo uma delas na perna.
E os documentos juntados nas mencionadas rotinas, especialmente as imagens da vítima lesionada, os registros do seu atendimento médico-hospitalar e as declarações prestadas perante a autoridade policial não deixam nenhuma dúvida sobre a prova da materialidade delitiva, assim como a presença de fortes indícios de que o ora Paciente foi autor dos disparos de arma de fogo contra as vítimas.
Ademais, vê-se que a medida extrema foi decretada para garantia da ordem pública, especificamente, para tentar evitar a reiteração criminosa, pois, conforme assinalado no decreto segregativo, o aqui Paciente acumula ocorrências criminais que desde delitos envolvendo violência doméstica, passando por disparo de arma de fogo, até uma suposta tentativa de homicídio.
E, diversamente do alegado pelos impetrantes, os antecedentes criminais podem justificar a prisão preventiva, quando indicarem a possibilidade de reiteração criminosa e o risco à ordem pública, pois, conforme assinalado pelo Juízo apontado como coator, o ora Paciente é integrante das forças de segurança pública (policial militar), com autorização legal para portar arma de fogo.
Nessa linha, tem-se que a prisão preventiva se mostra necessária, particularidade essa que, pelo menos por ora, inviabiliza a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar e determino a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo regimental.
Intimem-se.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/06/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 08:59
Determinada a distribuição do feito
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12/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01
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07/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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07/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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