TJAP - 6000801-61.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:58
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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05/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000801-61.2025.8.03.0005 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JADSON SANTOS DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jadson Santos da Silva contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, que o teria excluído do quadro de acesso à promoção à graduação de Cabo QPPMC, sob o fundamento de existir, contra o impetrante, ação penal em curso.
Alega o impetrante que o ato administrativo afronta o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois não há condenação penal transitada em julgado, requerendo, liminarmente, sua imediata promoção, com efeitos retroativos e repercussões remuneratórias. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração conjunta da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a documentação acostada não comprova, de forma inequívoca, que o ato administrativo impugnado seja manifestamente ilegal ou que tenha contrariado frontalmente o regulamento que rege as promoções no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amapá.
Não se demonstrou, com a clareza exigida pelo rito do mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para afastar, de plano, a legalidade ou a motivação do ato administrativo questionado.
Ademais, questões relativas a requisitos subjetivos para promoções em carreiras militares, como idoneidade e reputação, podem demandar análise mais aprofundada e contraditório, o que não se compatibiliza com a via liminar do mandado de segurança, especialmente antes da oitiva da autoridade coatora.
Diante do exposto, deixo para apreciar a liminar após a oitiva da autoridade coatora, a qual deverá se manifestar de forma fundamentada no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se no prazo legal (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Cumpra-se.
Tartarugalzinho/AP, 30 de junho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 23:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 05:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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