TJAP - 6000227-53.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
FASE CONCILIATÓRIA.
NECESSIDADE. 1) Caso em exame.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos realizados nos rendimentos da agravante em trinta e cinco por cento dos vencimentos. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão refere-se à possibilidade de deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação para suspender/limitar descontos em ação de repactuação de dívidas. 3) Razões de decidir. 3.1) A Lei do Superendividamento (Lei n°. 14.181/2021) prevê um procedimento específico que se inicia com a fase conciliatória. 3.2) Somente havendo a frustração da resolução voluntária, será iniciada a fase judicial com a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte demandante. 4) Dispositivo.
Agravo de instrumento não provido.
Dispositivos relevantes: arts. 104-A e 104-B da Lei 14.181/2021 -
27/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de SARA FARIAS SOUZA - CPF: *36.***.*42-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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